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5023845-55.2026.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023845-55.2026.8.12.0001/MS AUTOR: RUBENS AMARAL DE MELLO FILHO ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RUBENS AMARAL DE MELLO FILHO em face de ONLY UP INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e BANCO C6 S.A. Alega a parte autora ter sido vítima de golpe perpetrado por meio de falsas plataformas de investimento na internet, o que a levou a transferir, via Pix, diversas quantias em favor de terceiros titulares de contas mantidas na instituição de pagamento requerida, totalizando o montante de R$ 10.460,00. Sustenta que buscou solução administrativa junto à instituição pagadora, tendo as contestações sido consideradas improcedentes, sem estorno dos valores. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja expedido ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de que encaminhe aos autos os dados constantes do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) relativos ao CPF/CNPJ do usuário recebedor (histórico de criação, modificação, exclusão, desativação ou portabilidade das chaves Pix); instituição participante, agência, conta, data e tipo de conta vinculada; notificações de infração; registros de fraude confirmada e marcações de conta fraudadora, conta mula ou equivalentes; informações relacionadas ao MED; e eventual histórico de transações entre as partes. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. Analisando a documentação que instrui a petição inicial, observa-se que o autor efetuou transferências via Pix em favor de terceiros, sob o pretexto de retorno financeiro decorrente de operações em plataforma de investimento apresentada pela internet. Em tutela de urgência, requer providência de natureza estritamente probatória: a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de dados cadastrais, de histórico de chaves Pix e de registros de infração vinculados aos beneficiários dos depósitos. O requerimento de tutela de urgência destina-se, a bem da verdade, a quebrar o sigilo bancário de terceiros estranhos à lide. Embora se alegue a ocorrência de fraude ou golpe, a medida requerida não se correlaciona com o pedido de mérito. Parece-nos que o pleito de tutela de urgência tem a finalidade de obter dados de terceiros para identifica-los, com intuito de, numa hipótese futura, responsabiliza-los. Contudo, o instituto processual da tutela de urgência não se afigura meio adequado para a finalidade pretendida, que poderá ser obtida por intermédio de ação própria ou mesmo na esfera das investigações criminais que possivelmente já acontecem, considerando que a parte autora já registrou um boletim de ocorrência sobre os fatos (evento 1, DOC6). Acrescento ser inviável, no âmbito do Juizado Especial, a determinação de exibição de documentos1. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 3) Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, 31 de agosto de 2026. 1. E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INVIABILIDADE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PRECEDENTES – INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA – RECURSO PREJUDICADO. (TJ-MS 08010682720198120114 Três Lagoas, Relator: Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 02/06/2023).

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