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5023842-44.2025.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5023842-44.2025.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARCY FERREIRA OLIVEIRA CPF: 009.440.856-44 e outros RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA IOSAN CPF: 19.388.423/0001-59 DECISÃO 1) Trata-se de Embargos à Execução opostos por LATICÍNIOS MANIA LTDA (em recuperação judicial) e MARCY FERREIRA OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA IOSAN. Após o recebimento dos embargos, pagamento das custas e apresentação de impugnação pelo embargado, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil, depoimento pessoal do representante legal do embargado e prova testemunhal, reiterando o argumento de que o embargado não cumpriu integralmente a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.037813-8/001, que inverteu o ônus da prova. A parte embargada, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A controvérsia central reside na natureza do crédito executado. Os embargantes sustentam que a dívida é concursal, pois decorre de sucessivas renegociações de obrigações anteriores ao pedido de recuperação judicial (01/08/2023), tratando-se de manobra para fraudar o concurso de credores. O embargado defende a natureza extraconcursal do crédito, afirmando que os títulos foram constituídos em momento posterior. A questão depende fundamentalmente da análise da cadeia negocial que originou o débito. Em sede de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e informacional dos embargantes, deferiu a inversão do ônus da prova, determinando: Intimado especificamente para comprovar o cumprimento da determinação do agravo, o embargado juntou documentos relativos às operações formalizadas após o pedido de recuperação, afirmando a "impossibilidade material de apresentar documentos anteriores a 01/08/2023 como se integrantes fossem dos títulos executados". Conforme apontado pelos embargantes, o embargado não cumpriu a ordem judicial, pois a determinação era justamente para que se demonstrasse a existência ou não de correlação com negócios pretéritos. A prova pericial requerida pelos embargantes deve ser deferida para se averiguar a origem dos recursos, analisar os fluxos financeiros e verificar se os títulos executados representam "dinheiro novo" injetado na empresa após o pedido de recuperação ou se constituem mera reestruturação formal de dívidas antigas. São pontos controvertidos a serem elucidados pela perícia: A) A origem e a evolução completa da dívida existente entre as partes, identificando se os títulos que embasam a execução (borderôs nº 107212, 111209 e 3006077 e notas promissórias vinculadas) decorrem de aporte de novos recursos financeiros aos embargantes após 01/08/2023 ou se representam renegociação, recompra ou rolagem de obrigações preexistentes a essa data; B) A existência de duplicidade de cobrança ou sobreposição de valores (bis in idem) nas operações; C) A verificação de eventual ocorrência de capitalização de juros não pactuada (anatocismo). Advirto desde já à parte embargada que a não apresentação de todos os documentos que demonstrem a cadeia negocial completa, desde a primeira operação que deu origem aos débitos posteriormente renegociados, levará à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial dos embargos, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Os documentos devem ser disponibilizados ao perito, sob pena de preclusão. Para realização da prova pericial nomeio pelo sistema AJ para atuar como perito do juízo o(a) Dr(a). VICTOR MATHEUS BIER MAZIERO conforme comprovante em anexo. Intime-se o(a) perito(a) para que informe o valor de seus honorários e apresente seu currículo, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 465, §2º). 2) Dê-se vista às partes, para, querendo, indicar assistentes técnicos, formular quesitos ou arguir impedimento ou suspeição do perito em 15 dias (CPC, artigo 465, §1º) e se manifestarem sobre a proposta de honorários. Não havendo discordância quanto ao valor apresentado, que a parte embargante efetue o depósito judicial junto ao Banco do Brasil, em prazo idêntico. 3) Depositado o valor, intime-se o(a) perito(a) para indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data e local para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 dias, com apresentação do laudo em cartório (CPC, artigo 477, caput). 4) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a), para a realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, artigo 474). 5) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos poderão juntar aos autos seus laudos, nos termos do §1º, do artigo 477, do CPC. 6) Em havendo pedido de esclarecimentos, após prestados estes, expeça-se o alvará autorizando a transferência dos honorários em favor do(a) perito(a). 7) Em seguida, intime-se a parte que requereu a prova oral para informar se insiste no pedido, no prazo de 15 dias, indicando os pontos controvertidos que pretende elucidar, sob pena de preclusão. Havendo requerimento de prova testemunhal, fica a parte advertida, nos moldes do artigo 357, §4º, do CPC, que o rol de testemunhas devidamente qualificadas, caso não conste dos autos, deverá ser juntado, no mesmo prazo determinado acima, sob pena de preclusão. 8) Nada sendo feito ou havendo expressa desistência da prova oral, façam-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

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