Publicações do processo

5023842-13.2024.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023842-13.2024.8.08.0024 EMGTE: SERGIO CARLOS TSUTSUMI VIEIRA EMGDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A (MASSA FALIDA), CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou improcedente ação de habilitação de crédito por decadência (art. 10, §10, Lei 11.101/2005). O embargante alega contradição entre a conclusão do acórdão (ausência de habilitação/reserva no prazo) e a prova documental que juntou (habilitação em 17/10/2022 e reserva antes de 23/01/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição interna ao afirmar que não houve habilitação ou reserva válida no prazo legal, à luz da documentação apresentada pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, entre premissas adotadas ou entre fundamento e conclusão, e não a divergência entre a decisão e a pretensão da parte. 5. O acórdão embargado foi coerente: fundamentou que a petição de 17/10/2022 não constituiu incidente autônomo válido de habilitação/reserva de crédito, conforme exigido pela Lei 11.101/2005, e que o prazo decadencial trienal foi descumprido. A alegação do embargante de que comprovou o contrário não configura contradição interna, mas mero inconformismo com o resultado. 6. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e a pretensão da parte. 2. Inexiste contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a questão probatória, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 11.101/2005, art. 10, §§6º e 10. Jurisprudência relevante citada: (TJES, Apelação Cível nº 0000953-42.2015.8.08.0065, Rel. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, juntado em 24.06.2026) (STJ). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023842-13.2024.8.08.0024 EMGTE: SERGIO CARLOS TSUTSUMI VIEIRA EMGDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A (MASSA FALIDA), CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO CARLOS TSUTSUMI VIEIRA em face do v. acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou improcedente a ação autônoma de habilitação de crédito, por decadência. Sustenta o embargante, em breve síntese, que: (i) o acórdão foi contraditório ao afirmar que não houve habilitação ou reserva de crédito no prazo legal, quando ele comprovou ter protocolado habilitação em 17/10/2022 e requerido reserva antes de 23/01/2024; (ii) tal contradição viola o art. 1.022, I, do CPC. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa sob o rótulo de integração do decisum. No caso em exame, não se verifica a existência dos vícios apontados. O acórdão embargado examinou de maneira suficiente e fundamentada a controvérsia atinente ao prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. Registrou-se, de forma clara, que o credor poderia ter requerido a reserva de crédito ou instaurado incidente de habilitação, mas a petição de 17/10/2022 não tramitou como incidente autônomo válido, sendo irrelevante para interromper o prazo decadencial. A conclusão do acórdão – de que não houve habilitação ou reserva no prazo legal – decorreu da valoração probatória e da interpretação jurídica adotada, e não de contradição interna entre premissas ou entre fundamento e conclusão. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e a pretensão da parte. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou sentença para determinar o regular saneamento do processo e a reabertura da instrução probatória, em razão da complexidade da controvérsia e da existência de prova documental controvertida acerca de endosso translativo e da relação jurídica subjacente. 2. Os embargantes sustentam a existência de contradição no julgado e pretendem a revisão das conclusões adotadas no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vício de contradição ou omissão apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à preliminar de cerceamento de defesa e à necessidade de instrução probatória. 6. Inexiste contradição interna no julgado, haja vista a coerência lógica entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada. Eventual inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 7. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e a pretensão da parte.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355, I, e 357. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 2.404.862/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 2.3.2026, DJEN 6.3.2026. (TJES, Apelação Cível nº 0000953-42.2015.8.08.0065, Rel. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, juntado em 24.06.2026) O acórdão embargado foi coerente: fundamentou que o prazo decadencial trienal (23/01/2021 a 23/01/2024) não foi interrompido pela petição de 17/10/2022, por não ter sido processada como incidente autônomo. A alegação do embargante de que comprovou o contrário não configura vício interno, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Inexiste, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Desse modo, não há vício a ser sanado, restando claro que o intuito do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de aclaratórios. Do exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo íntegro o v. acórdão embargado. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023842-13.2024.8.08.0024 EMGTE: SERGIO CARLOS TSUTSUMI VIEIRA EMGDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A (MASSA FALIDA), CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou improcedente ação de habilitação de crédito por decadência (art. 10, §10, Lei 11.101/2005). O embargante alega contradição entre a conclusão do acórdão (ausência de habilitação/reserva no prazo) e a prova documental que juntou (habilitação em 17/10/2022 e reserva antes de 23/01/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição interna ao afirmar que não houve habilitação ou reserva válida no prazo legal, à luz da documentação apresentada pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, entre premissas adotadas ou entre fundamento e conclusão, e não a divergência entre a decisão e a pretensão da parte. 5. O acórdão embargado foi coerente: fundamentou que a petição de 17/10/2022 não constituiu incidente autônomo válido de habilitação/reserva de crédito, conforme exigido pela Lei 11.101/2005, e que o prazo decadencial trienal foi descumprido. A alegação do embargante de que comprovou o contrário não configura contradição interna, mas mero inconformismo com o resultado. 6. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e a pretensão da parte. 2. Inexiste contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a questão probatória, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 11.101/2005, art. 10, §§6º e 10. Jurisprudência relevante citada: (TJES, Apelação Cível nº 0000953-42.2015.8.08.0065, Rel. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, juntado em 24.06.2026) (STJ). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023842-13.2024.8.08.0024 EMGTE: SERGIO CARLOS TSUTSUMI VIEIRA EMGDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A (MASSA FALIDA), CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO CARLOS TSUTSUMI VIEIRA em face do v. acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou improcedente a ação autônoma de habilitação de crédito, por decadência. Sustenta o embargante, em breve síntese, que: (i) o acórdão foi contraditório ao afirmar que não houve habilitação ou reserva de crédito no prazo legal, quando ele comprovou ter protocolado habilitação em 17/10/2022 e requerido reserva antes de 23/01/2024; (ii) tal contradição viola o art. 1.022, I, do CPC. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa sob o rótulo de integração do decisum. No caso em exame, não se verifica a existência dos vícios apontados. O acórdão embargado examinou de maneira suficiente e fundamentada a controvérsia atinente ao prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. Registrou-se, de forma clara, que o credor poderia ter requerido a reserva de crédito ou instaurado incidente de habilitação, mas a petição de 17/10/2022 não tramitou como incidente autônomo válido, sendo irrelevante para interromper o prazo decadencial. A conclusão do acórdão – de que não houve habilitação ou reserva no prazo legal – decorreu da valoração probatória e da interpretação jurídica adotada, e não de contradição interna entre premissas ou entre fundamento e conclusão. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e a pretensão da parte. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou sentença para determinar o regular saneamento do processo e a reabertura da instrução probatória, em razão da complexidade da controvérsia e da existência de prova documental controvertida acerca de endosso translativo e da relação jurídica subjacente. 2. Os embargantes sustentam a existência de contradição no julgado e pretendem a revisão das conclusões adotadas no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vício de contradição ou omissão apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à preliminar de cerceamento de defesa e à necessidade de instrução probatória. 6. Inexiste contradição interna no julgado, haja vista a coerência lógica entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada. Eventual inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 7. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e a pretensão da parte.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355, I, e 357. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 2.404.862/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 2.3.2026, DJEN 6.3.2026. (TJES, Apelação Cível nº 0000953-42.2015.8.08.0065, Rel. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, juntado em 24.06.2026) O acórdão embargado foi coerente: fundamentou que o prazo decadencial trienal (23/01/2021 a 23/01/2024) não foi interrompido pela petição de 17/10/2022, por não ter sido processada como incidente autônomo. A alegação do embargante de que comprovou o contrário não configura vício interno, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Inexiste, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Desse modo, não há vício a ser sanado, restando claro que o intuito do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de aclaratórios. Do exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo íntegro o v. acórdão embargado. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.