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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5023837-12.2026.8.21.0039/RS
AUTOR: LURDENI MARIA DA SILVA LOPES
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG
ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante sedimentado na jurisprudência, desnecessária a liquidação prévia de sentença em ação revisional de contrato, na medida que nela foram estabelecidos os critérios para incidência dos encargos contratuais, sendo que eventuais documentos ainda faltantes, se necessários, estão ao alcance da parte autora.
Nessa linha, transcrevo o seguinte aresto:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO RATIFICADA. 1. Segundo o art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender de simples cálculo aritmético, o credor poderá promover o cumprimento de sentença desde logo, sem necessidade de liquidação prévia. No caso em apreço, como a sentença proferida na ação revisional estabeleceu parâmetros objetivos a serem aplicados ao contrato, não se revela imprescindível a instauração da fase de liquidação de sentença, pois o "quantum debeatur" pode ser obtido por mero cálculo aritmético. 2. Além disso, percebe-se, do exame dos autos originários, que a impugnação aos cálculos da parte adversa é manifestamente genérica e não está acompanhada do demonstrativo exigido pelo § 4º do art. 525 do CPC, evidenciando o caráter meramente protelatório do pedido de prévia liquidação da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51631968020258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 29-08-2025).
Ademais, a parte Exequente deve informar o valor que entende devido, para que possa ser apreciado, trazendo cálculo que o fundamente, sob pena de não recebimento da inicial.
Intime-se para adequar o rito e apresentar o cumprimento de sentença.
Dil. Legais.