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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Londrina · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023832-68.2023.4.04.7001/PRAUTOR: JOSE CARLOS DE BRITO
ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o tempo rural da parte autora como segurado(a) especial no(s) período(s) de 03/05/1972 a 30/11/1988, na forma da fundamentação; b) reconhecer a especialidade do trabalho no(s) período(s) de 09/11/2005 a 06/02/2006, 02/01/2008 a 19/12/2014, 22/04/2015 a 14/06/2018 e 26/10/2018 a 28/02/2023, na forma da fundamentação; Em relação ao(s) período(s) de 13/01/1992 a 30/07/1993, 01/08/1994 a 08/07/1997, 17/11/2003 a 14/02/2004 e 01/06/2004 a 08/11/2005, deve(m) ser extinto(s) sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, nos termos da fundamentação. - a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria (NB/DER 209.767.241-2 - 30/05/2023), sendo-lhe facultado escolher o benefício que apresentar a sistemática de cálculo mais benéfica dentre aquelas reconhecidas na fundamentação, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER); - ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas, acrescidas de juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações introduzidas pela EC 136/2025, inclusive legislação superveniente aplicável no momento da expedição do precatório requisitório. Os valores atrasados serão oportunamente executados, na forma de requisição ou precatório requisitório, conforme o caso, consoante determinado pelo mesmo Conselho. O valor das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, somado às 12 (doze) prestações vincendas, não poderá ultrapassar o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme renúncia prevista no § 3º do artigo 3º da Lei 9.099/1995, c/c arts. 1º e 3º, caput, ambos da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais). Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995. Benefício da assistência judiciária gratuita já deferido. Havendo recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. Em caso de interposição de recurso por parte do INSS, versando apenas sobre juros e correção monetária, requisite-se à CEAB DJ o imediato cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 16, da Lei n. 10.259/2001, e do art. 535,§4º, do Código de Processo Civil, uma vez que as demais questões decididas nos autos restarão incontroversas, reputando-se definitiva a execução a elas relativa (confira-se: AG 5002810-49.2016.404.00001, data da decisão 27/04/2016, TRF4R). Registre-se. Publique-se. Intimem-se.