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TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023831-22.2026.8.21.0001/RS AUTOR: EDISON SCHMITS RODRIGUES ADVOGADO(A): RODRIGO LAIDENS BUNEDER (OAB RS108002) RÉU: CW TECHNOLOGY LTDA ADVOGADO(A): THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) RÉU: CLOVIS DIRCEU MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MILENE FEIJO INACIO (OAB RS088298) RÉU: LTI SEGUROS S/A ADVOGADO(A): THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) DESPACHO/DECISÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Ilegitimidade Ativa Rejeito a preliminar. O autor figura como locatário da motocicleta envolvida no acidente, conforme contrato de locação firmado com a Motoflex Locações Ltda. em 30/09/2025 (evento 45, CONTR4), cuja cláusula sexta atribui ao locatário responsabilidade civil por qualquer acidente, sinistro ou dano decorrente do uso do veículo durante a locação. Os demais pedidos (danos corporais, morais, estéticos e lucros cessantes) decorrem diretamente de sua condição de vítima do acidente, independentemente de vínculo de propriedade sobre o bem. A legitimidade ativa é aferida pela titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo (arts. 17 e 18 do CPC), estando presente na espécie. 1.2. Ilegitimidade Passiva da CW Technology Ltda. Rejeito a preliminar, por confundir-se com o mérito. A caracterização da responsabilidade da CW Technology Ltda. depende do exame do modelo de negócio adotado, de sua efetiva participação na cadeia de fornecimento do serviço securitário e da condução do processo de negativa do sinistro (evento 1, COMP9 e COMP10; evento 11, OUT5 e OUT6), matéria que demanda instrução probatória. 1.3. Ilegitimidade Passiva da LTI Seguros S/A quanto a Danos Morais e Estéticos Rejeito a preliminar. A discussão sobre o alcance das coberturas contratadas, a existência de cláusula expressa e ostensiva de exclusão e a incidência da Súmula 402 do STJ constituem matéria de mérito, que poderá, quando muito, limitar o alcance econômico de eventual condenação, sem afastar a legitimidade passiva decorrente da própria relação de seguro de responsabilidade civil, cuja existência é incontroversa. 2. SANEAMENTO DO PROCESSO 2.1. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 14/11/2025, na Avenida Frederico Dihl, Alvorada/RS, especialmente a conduta do réu Clóvis ao iniciar a travessia da via preferencial e a conduta do autor no instante imediatamente anterior à queda, incluindo a existência ou não de ultrapassagem em local proibido; b) existência e extensão da culpa do réu Clóvis, inclusive eventual culpa concorrente ou exclusiva do autor; c) responsabilidade solidária de CW Technology Ltda. e LTI Seguros S/A pela negativa de cobertura do sinistro, inclusive a caracterização do modelo de atuação da CW Technology Ltda. (mera representante comercial ou integrante da cadeia de fornecimento com responsabilidade própria); d) extensão dos danos materiais sofridos pelo autor, inclusive sua efetiva responsabilidade contratual pelo custeio dos reparos perante a locadora Motoflex Locações Ltda. (evento 45, CONTR4); e) existência, natureza e extensão das lesões corporais do autor, com atenção ao diagnóstico de fraturas nos 2º, 3º e 4º metacarpos da mão esquerda e às sequelas funcionais decorrentes das cirurgias de 20/11/2025 e 04/02/2026 (CID S623 e T859 – evento 1, LAUDO12 e ATESTMED15; evento 11, LAUDO8, COMP27 e COMP28); f) caracterização e extensão dos danos morais sofridos pelo autor; g) existência e extensão de dano estético, mediante verificação de eventual deformidade ou alteração morfológica permanente e perceptível (evento 45, documentos audiovisuais; evento 11, OUT7); h) existência e extensão dos lucros cessantes, incluindo comprovação da atividade habitual do autor como motorista de aplicativo/motoboy, renda média anterior ao acidente (evento 1, COMP17) e período efetivo de afastamento, considerando o atestado até 15/01/2026 (evento 1, ATESTMED15) e a documentação da segunda cirurgia; i) alcance das coberturas contratadas na apólice firmada entre o réu Clóvis e a LTI Seguros S/A (evento 43, OUT8 e OUT9; evento 49, OUT2), notadamente se a cobertura de Responsabilidade Civil por Danos Corporais abrange danos morais e estéticos, à luz da Súmula 402 do STJ, observando-se que a cláusula de exclusão invocada pelas rés consta de documento diverso (contrato de prestação de serviços da CW Technology, evento 43, OUT7), cuja vinculação ao segurado é objeto de controvérsia entre as partes; j) limite máximo de responsabilidade da LTI Seguros S/A nos termos da apólice, observado o art. 781 do Código Civil; k) valor adequado da indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; l) natureza e destinação dos valores transferidos entre o autor e o réu Clóvis via PIX no período de 12/12/2025 a 30/03/2026 (evento 49, COMP8 a COMP25), tendo em vista que os comprovantes juntados aos autos não identificam de forma inequívoca qual das partes figura como pagador em cada transação, cabendo às partes esclarecer a origem e a finalidade de tais valores em fase instrutória. 2.2. São pontos incontroversos: A ocorrência do acidente em 14/11/2025, na Avenida Frederico Dihl, Alvorada/RS, envolvendo a motocicleta JTZ/DK150, placa JDF9B35, conduzida pelo autor, e o veículo Volkswagen/Voyage, placa ENW0E95, conduzido pelo réu Clóvis, registrado no Boletim de Ocorrência nº 22208/2025/983005 da Brigada Militar (evento 1, BOC6); A condição de locatário do autor em relação à motocicleta, cuja propriedade pertence a Nilceu Correa de Oliveira Junior (evento 1, OUT7), conforme contrato de locação firmado com a Motoflex Locações Ltda. em 30/09/2025 (evento 45, CONTR4); A existência de contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos entre o réu Clóvis (segurado) e a LTI Seguros S/A (seguradora), com representação comercial da CW Technology Ltda., sob a Apólice nº 0310199337495015266532139875, vigente à data do sinistro (evento 43, OUT8 e OUT9; evento 49, OUT2); A cobertura contratada de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos por Danos Materiais (capital segurado de R$ 100.000,00) e por Danos Corporais (capital segurado de R$ 100.000,00); A comunicação do sinistro e a negativa de cobertura emitida pela LTI Seguros S/A em 26/12/2025, sob fundamento de ausência de culpa do segurado e suposta infração às normas de ultrapassagem (evento 1, COMP13); A manutenção da negativa após reanálise, comunicada em 16/01/2026 (evento 49, OUT5); A hospitalização do autor a partir de 14/11/2025, com diagnóstico de fratura dos 2º, 3º e 4º metacarpos esquerdos e luxação das articulações interfalangianas proximais do 2º e 3º quirodáctilos esquerdos (CID S623), e realização de cirurgia em 20/11/2025, com alta em 21/11/2025 (evento 1, ATESTMED15; evento 11, COMP27 e LAUDO8); A realização de segunda cirurgia em 04/02/2026, para retirada de fio ou pino intraósseo, com alta em 05/02/2026 (CID T859), conforme nota de alta (evento 11, COMP28); A emissão de atestado médico determinando afastamento do autor de suas atividades laborais entre 14/11/2025 e 15/01/2026 (evento 1, ATESTMED15); A existência de débito do autor perante o exequente Neuri João Bagatini no Cumprimento de Sentença nº 5013782-44.2011.8.21.0001, com penhora no rosto destes autos deferida por decisão de 27/07/2026 (evento 55, DESPADEC1). 3. PROVAS A relação entre o autor e as rés LTI Seguros S/A e CW Technology Ltda. não é de consumo direto, pois o autor figura como terceiro prejudicado pelo acidente, e não como parte contratante do seguro. A responsabilidade das rés perante o autor é de natureza extracontratual, sendo o regime da apólice relevante apenas para delimitação dos limites indenizatórios. Não há fundamento, portanto, para inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC nesta relação específica. Distribuo o ônus da prova: Ao autor, incumbe provar: alínea "a", quanto à regularidade de sua conduta de tráfego; alínea "d", quanto à extensão dos danos materiais e à responsabilidade contratual pelo custeio de reparos; alínea "e", quanto às sequelas funcionais e ao nexo causal; alínea "f", quanto ao dano extrapatrimonial; alínea "g", quanto ao dano estético; alínea "h", quanto à atividade laboral, renda média e período de afastamento (art. 373, I, do CPC). Ao réu Clóvis, incumbe provar: alínea "a", quanto à alegada ultrapassagem irregular pelo autor; alínea "b", quanto à eventual culpa concorrente ou exclusiva do autor; alínea "l", quanto à natureza dos valores transferidos via PIX e sua eventual imputação como pagamento indenizatório parcial, tratando-se de fato extintivo/modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) - sem prejuízo, determino que o autor colabore com o esclarecimento dos comprovantes em que eventualmente figure como destinatário de valores, à luz do dever de cooperação processual e da boa-fé objetiva (art. 6º e art. 373, §1º, do CPC), sem que isso implique inversão do ônus principal, que permanece a cargo do réu. Às rés CW Technology Ltda. e LTI Seguros S/A, incumbe provar: alínea "c", quanto à alegação de que a CW Technology atua como mera representante comercial sem responsabilidade própria; alínea "i", quanto à existência de cláusula contratual expressa, válida, ostensiva e vinculante ao segurado, de exclusão de cobertura para danos morais e estéticos (arts. 757 e 781 do Código Civil); alínea "j", quanto aos limites específicos de cobertura (art. 373, II, do CPC). 4. PROSSEGUIMENTO 4.1. Embargos de Declaração (evento 40, EMBDECL1) Conheço dos Embargos Declaratórios (evento 40), pois tempestivos. No entanto, deixo de acolhê-los, porque a irresignação da parte diz com o próprio mérito da decisão, o que deve ser arguido por meio do recurso adequado. De fato, verifico que os fundamentos invocados nos embargos — notadamente quanto à alegada confissão do corréu Clóvis constante dos e-mails do evento 1 (COMP9 e COMP10), à valoração da prova audiovisual (evento 1, VÍDEO18) e à suficiência do perigo de dano — não configuram omissão, contradição ou obscuridade no sentido técnico do art. 1.022 do CPC, mas sim discordância quanto à conclusão jurídica alcançada pelo Juízo a partir dos elementos disponíveis nos autos à época. A decisão embargada expressamente enfrentou a existência de versões contraditórias no boletim de ocorrência (evento 1, BOC6), mencionou a prova audiovisual juntada (evento 1, anexo 18) e fundamentou a insuficiência do periculum in mora à luz do §3º do art. 300 do CPC, de modo que a pretensão de reexame desses pontos, ainda que sob o rótulo de omissão, revela-se incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. Quanto à alegação de erro de premissa fática relativa à continuidade da incapacidade laboral após a alta médica, observo que, até a data da decisão embargada (03/03/2026), não constava dos autos atestado médico que estendesse expressamente o período de afastamento além de 15/01/2026 (evento 1, ATESTMED15), tampouco documento que comprovasse, de forma atual, a persistência da incapacidade após a segunda cirurgia realizada em 04/02/2026 (evento 11, COMP28). A ponderação sobre a suficiência dos elementos então existentes para a concessão da tutela de urgência insere-se no juízo de convicção do magistrado, não configurando erro material apto a ensejar a integração pretendida. Ademais, o Julgador não está obrigado a analisar, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que fundamente e exponha as razões de sua decisão de modo a exaurir os pontos debatidos, o que ocorreu na decisão do evento 31 (DESPADEC1). Assim, inexistentes os vícios elencados nos incisos I e II, do art. 1.022, do CPC, DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração. Sem prejuízo, ressalto que a questão da tutela de urgência poderá ser reapreciada por este Juízo à luz do panorama probatório atualmente constante dos autos, notadamente diante dos elementos supervenientes juntados na réplica de 16/04/2026 (evento 45), caso a parte autora entenda pertinente renovar o pedido, o que não se confunde com o reexame da decisão anteriormente proferida por via de embargos de declaração. 4.2. Pedido de Destaque de Honorários Advocatícios Contratuais (evento 56, PET1) Fica registrada a juntada do contrato de honorários firmado em 22/01/2026 (evento 56, CONHON2), reservando-se o exame do pedido para o momento do levantamento de valores ou expedição de mandado de pagamento, quando serão verificados os requisitos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, observada eventual concorrência de créditos com a penhora deferida no evento 55. 4.3. Gratuidade de Justiça do Réu Clóvis (evento 49, CONT1) Defiro a gratuidade de justiça ao réu Clóvis. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), e o recibo de entrega da declaração de imposto de renda relativa ao exercício 2025, ano-calendário 2024, que indica rendimentos tributáveis de R$ 32.320,00 e imposto devido de R$ 0,00 (evento 49, DECL4), não evidencia, neste momento, elementos que afastem os pressupostos legais para a concessão do benefício, podendo a questão ser reexaminada caso sobrevenham elementos em sentido contrário. 4.4. Instrução Processual Intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência com os pontos controvertidos fixados no item 2 (Saneamento), sob pena de preclusão. A ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na dilação probatória. Caso haja interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas, observado o art. 450 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Lançadas intimações eletrônicas.
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