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5023828-59.2020.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5023828-59.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: PABLO FELIPE DE PAULA AMIM CPF: 086.071.816-61 RÉU: JM AUTOMOVEIS LTDA CPF: 30.808.682/0001-24 SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por PABLO FELIPE DE PAULA AMIM em face de JM AUTOMOVEIS LTDA. Efetuou-se o bloqueio de valores de titularidade da parte executada por meio do sistema Sisbajud, no valor total do débito, de R$ 23.054,86 (ID 10714516438). Em petição de ID 10719879234, a parte executada concordou com a penhora realizada. A parte exequente requereu a expedição do alvará, sem fazer qualquer ressalva (ID 10719936581). Nos termos do art. 924, II, do CPC, o pagamento do débito é causa de extinção da execução, norma que evidentemente se aplica ao cumprimento de sentença. Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. DETERMINO a retirada de eventuais restrições lançadas por este juízo. Após a preclusão desta decisão, TOMEM-SE as providências para levantamento, pela parte exequente, do valor bloqueado. Custas e honorários já foram deliberados, conforme acórdão de ID 10472448514. Tomadas as providências ainda necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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