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TJMG · Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5023826-45.2025.8.13.0231 AUTOR: LUIZ FILIPE FRANCA CPF: 133.535.096-90 RÉU/RÉ: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ FILIPE FRANÇA em face de CLARO S.A, alegando, em apertada síntese, que é cliente da ré possuindo um plano de telefonia no valor de R$ 119,90 mensais, contudo, a requerida vem cobrando o montante de R$ 131,78. Alega, ainda, que os seus dados foram cadastrados de maneira errônea na plataforma da ré. Diante disso, entrou em contato com a requerida afim de solucionar o problema, no entanto, não obteve êxito. Requer medida liminar para que a ré proceda à correção de seus dados cadastrais e restabeleça o valor do plano originalmente pactuado. Ao final, pede indenização por danos morais e a concessão da Gratuidade da Justiça. O pleito antecipatório foi indeferido (id. 10526122367). Citada, a requerida apresentou contestação (id. 10566503836). Impugnação à contestação (id. 10571548586). Realizada audiência de conciliação, não houve possibilidade de acordo, tendo as partes dispensado a dilação probatória (id. 10571907402). Vieram-me os autos conclusos. Estes os fatos relevantes. Passo a decidir. A preliminar de ilegitimidade arguida pela ré, sob a alegação de que os fatos seriam de responsabilidade da empresa "Extra Celulares Ltda.", não se sustenta. O termo de adesão acostado aos autos demonstra que a referida loja atuou como mera agente credenciada/parceira comercial da operadora de telefonia. À luz da teoria da asserção e do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por eventuais falhas. Sendo a Claro S.A. a titular do serviço contratado, detém plena legitimidade para figurar no polo passivo. Afasto a preliminar. Em atendimento ao art. 488 do CPC e considerando o princípio da primazia do mérito, ultrapasso as preliminares arguidas pela parte ré e passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O autor alega que contratou plano de telefonia no valor de R$119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos) e que, posteriormente, foi surpreendido com a majoração unilateral da fatura para R$131,78 (cento e trinta e um reais e setenta e oito centavos), além de constatar grave erro em seus dados cadastrais nas faturas emitidas pela requerida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deixo de inverter o ônus da prova, uma vez que o requerente não é parte hipossuficiente para fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. Ressalto que a simples configuração de uma relação de consumo não pode ser entendida como sinônimo de hipossuficiência, de forma a autorizar a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova é uma faculdade do juiz, não estando ele obrigado a deferi-la, a menos que bem caracterizado pelo menos um dos seus requisitos. Conforme preconiza o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu de direito, e ao réu os modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do promovente. O autor insurge-se contra as inconsistências cadastrais em suas faturas. Compulsando detidamente o caderno processual, em especial o instrumento contratual de id. 10566503892 correspondente ("Termo de Adesão de Pessoa Física") assinado em 30/12/2024, verifica-se que o pacto da linha móvel (31) 98942-3749 foi regular e originalmente firmado em nome de LUIZ FILIPE FRANÇA, CPF sob o nº 133.535.096-90. Contudo, os relatórios sistêmicos apresentados pela própria requerida e as faturas subsequentes evidenciam que aquela vinculou de maneira equivocada o plano ou as cobranças a dados de terceiro estranho à lide, conforme dados de Luiz Paulo Soares dos Reis, CPF 016.061.866-55 (id’s 10566505784 até 10566505786). O fornecedor tem o dever legal de zelar pela exatidão, clareza e fidelidade dos dados informativos e das faturas enviadas ao consumidor, conforme ditames do artigo 6º, inciso III, do CDC. Havendo manifesta desconformidade entre o que foi formalmente assinado no Termo de Adesão e o processamento cadastral realizado nas faturas emitidas pela operadora, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para que a requerida proceda à imediata e estrita retificação dos dados, fazendo constar única e exclusivamente o nome e o CPF do verdadeiro contratante, qual seja, Luiz Filipe França. No tocante ao valor da mensalidade, a requerida logrou êxito em demonstrar a licitude da contraprestação pecuniária exigida. As telas internas e as cláusulas gerais do contrato evidenciam que o valor de R$119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos) correspondia a uma condição promocional temporária sujeita a reajustes anuais autorizados pela agência reguladora (ANATEL) ou término do ciclo de bonificação. Não restou configurada abusividade ou cobrança indevida a ensejar repetição de indébito, razão pela qual este pleito específico deve ser rejeitado. No que tange ao pedido de reparação por danos morais, o inadimplemento contratual decorrente do erro no preenchimento do nome nas faturas, por si só, não configura dano in re ipsa. Para a caracterização da responsabilidade civil imaterial, fazia-se necessária a prova de repercussão externa gravosa, tal como a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) ou corte efetivo do serviço essencial, o que não ocorreu no caso vertente. O cenário fático delineado configura mero aborrecimento e dissabor do cotidiano decorrente das relações comerciais, insuscetível de gerar direito à indenização pecuniária. A procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DETERMINAR à requerida, CLARO S.A., que proceda à integral correção e retificação dos dados cadastrais vinculados à linha móvel (31) 98942-3749, fazendo constar obrigatoriamente nas faturas e sistemas internos o nome do autor LUIZ FILIPE FRANÇA, inscrito no CPF sob o n° 133.535.096-90, em estrita consonância com o Termo de Adesão originário, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária a ser oportunamente arbitrada em sede de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, consoante arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. A parte vencida fica instada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, considerando-se intimada a demandada dessa penalidade quando da intimação da sentença. Eventual requerimento de assistência judiciária deverá ser formulado à Turma Recursal. Transitada, baixem-se e arquivem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Ribeirão Das Neves, 4 de setembro de 2026 ANA CAROLINE LIMA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5023826-45.2025.8.13.0231 AUTOR: LUIZ FILIPE FRANCA CPF: 133.535.096-90 RÉU/RÉ: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Ribeirão Das Neves, 4 de setembro de 2026 DALMO LUIZ SILVA BUENO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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