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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023802-52.2026.8.21.0039/RS AUTOR: PAULO AUGUSTO CARNEIRO FERREIRA ADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Deixo, por ora, de realizar audiência prévia de conciliação. Cite-se a parte ré como postulado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC). No caso de mandado, deverá constar que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Com a contestação, intime-se para réplica. Dil. Legais.
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