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5023794-39.2019.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5023794-39.2019.8.21.0001/RS REQUERENTE: LILIA RODRIGUES GESKE (Inventariante) ADVOGADO(A): BEATRIZ JACQUES (OAB RS119948) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MATTE DOERING (OAB RS102549) ADVOGADO(A): AMANDA PAES SANTOS (OAB RS115304) ADVOGADO(A): Jonathan Doering Darcie (OAB RS068892) ADVOGADO(A): GABRIELA BERTOL (OAB RS125332) REQUERENTE: ISMAEL RENATO NUNES RODRIGUES ADVOGADO(A): Jonathan Doering Darcie (OAB RS068892) ADVOGADO(A): BEATRIZ JACQUES (OAB RS119948) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MATTE DOERING (OAB RS102549) ADVOGADO(A): AMANDA PAES SANTOS (OAB RS115304) ADVOGADO(A): GABRIELA BERTOL (OAB RS125332) REQUERENTE: ANTÔNIO RENE NUNES RODRIGUES ADVOGADO(A): Jonathan Doering Darcie (OAB RS068892) ADVOGADO(A): BEATRIZ JACQUES (OAB RS119948) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MATTE DOERING (OAB RS102549) ADVOGADO(A): AMANDA PAES SANTOS (OAB RS115304) ADVOGADO(A): GABRIELA BERTOL (OAB RS125332) REQUERENTE: CATARINA DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A): BRUNA RICARDO CADORE (OAB RS108156) REQUERENTE: IARA AZEVEDO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): GABRIELA BERTOL (OAB RS125332) ADVOGADO(A): AMANDA PAES SANTOS (OAB RS115304) REQUERENTE: ASSUNCAO DE NOSSA SENHORA DE AZEVEDO RUIZ ADVOGADO(A): GABRIELA BERTOL (OAB RS125332) ADVOGADO(A): AMANDA PAES SANTOS (OAB RS115304) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho o postulado no evento 674, PET1 e dispenso as renunciantes Assunção e Iara do comparecimento ao Foro Central para assinatura do termo de renúncia. O termo, todavia, deverá ser assinado e ter firma reconhecida, podendo-se, ainda, realizar a assinatura digital do documento por meio da plataforma gov.br. 2. Diante do informado no evento 674, PET1, alerto à inventariante que ela deve se abster de negociar o imóvel sem a autorização judicial competente. Para análise do pedido de venda, a inventariante deve juntar a informação fiscal do espólio e a matrícula atualizada do bem. 3. As dívidas do imóvel de matricula 46.373 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, efetivamente devem pesar apenas sobre parte da herança que não foi objeto de legado, porque adquiridas após o óbito do inventariado. Contudo, as dívidas relativas ao funeral do falecido são compromissos do espólio e têm caráter privilegiado, nos termos do artigo 1.998, combinado com o artigo 985, inciso I, ambos do CC. Logo, não se trata de encargo pessoal da legatária ou dos herdeiros legais, e sim do próprio espólio e deve ser pago antes da partilha.

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