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5023794-12.2026.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 5023794-12.2026.8.24.0033/SC EMBARGANTE: TANELI SCHVEITZER VIEIRA ADVOGADO(A): THIAGO SCHVEITZER VEIGA PINTO (OAB SC039901) ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDES BLANK (OAB SC064156) EMBARGANTE: MARCOS AURELIO VIEIRA ADVOGADO(A): THIAGO SCHVEITZER VEIGA PINTO (OAB SC039901) ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDES BLANK (OAB SC064156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARCOS AURÉLIO VIEIRA e TANELI SCHVEITZER VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença n. 5000333-70.2010.8.24.0033, nos quais os Embargantes buscam a suspensão e, ao final, o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 15.809. Sustentam, em síntese, que adquiriram o bem de Francisco Tiburcio Sestrem e Maria do Carmo Sestrem por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 19 de janeiro de 2005, com integral quitação do preço e recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. Alegam que, desde então, exercem posse mansa, pacífica, pública e ininterrupta sobre o imóvel, no qual estabeleceram sua residência familiar. Aduzem que, no Cumprimento de Sentença n. 5000333-70.2010.8.24.0033, promovido pelo Município de Itajaí em face de Francisco Tiburcio Sestrem, foi determinada a penhora do referido imóvel, tendo o Oficial de Justiça realizado a respectiva avaliação em 22 de julho de 2026 (1.16). Defendem que o negócio jurídico é anterior ao ajuizamento da ação originária, distribuída no ano de 2010, razão pela qual a constrição teria atingido bem pertencente a terceiros estranhos à relação processual. Requereram, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata de quaisquer atos de expropriação, alienação, adjudicação ou entrega do imóvel até o julgamento definitivo dos presentes embargos. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no evento 5.1, ocasião em que se determinou o recolhimento das custas iniciais. Posteriormente, os Embargantes comprovaram o respectivo pagamento e requereram a apreciação da tutela provisória 14.1. Vieram os autos conclusos. É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: Os embargos de terceiro constituem o instrumento processual adequado à proteção daquele que, não sendo parte no processo originário, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme estabelece o art. 674 do Código de Processo Civil. O art. 678 do mesmo diploma dispõe que, reconhecido como suficientemente provado o domínio ou a posse, deverá ser determinada a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como, se necessário, a manutenção ou a reintegração provisória da posse. No caso concreto, em análise própria desta fase de cognição sumária, a documentação apresentada confere plausibilidade à alegação de que os Embargantes adquiriram o imóvel anteriormente à constituição da relação processual que deu origem ao cumprimento de sentença. Com efeito, foi juntada escritura pública de compra e venda lavrada em 19 de janeiro de 2005, na qual figuram como vendedores Francisco Tiburcio Sestrem e Maria do Carmo Sestrem e como adquirentes os ora Embargantes (1.17). O referido negócio jurídico, portanto, teria sido celebrado aproximadamente cinco anos antes do ajuizamento do cumprimento de sentença, ocorrido em 2010. Também foram apresentados elementos relativos à quitação do preço, ao recolhimento do ITBI e ao exercício prolongado da posse sobre o imóvel (eventos 1.18, 1.19, 1.20, 1.21 ). A situação possessória alegada encontra respaldo, ainda, na certidão produzida pelo próprio Oficial de Justiça por ocasião da avaliação realizada em 22 de julho de 2026. Segundo narrado na petição inicial, o agente público certificou que o Executado não residia no imóvel e que a diligência foi acompanhada pelo Embargante Marcos Aurélio Vieira, o qual informou ter adquirido o bem cerca de vinte anos antes (1.16). Há, ademais, comprovante de consumo de energia elétrica emitido em nome do referido Embargante e vinculado ao endereço do imóvel litigioso (1.13). Embora a transferência da propriedade imobiliária entre vivos dependa do registro do título translativo perante o Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a ausência de registro em nome dos Embargantes não impede, por si só, a proteção possessória pela via dos embargos de terceiro. A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, nesse sentido, que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Na hipótese, a pretensão está amparada, em princípio, por escritura pública de compra e venda e por elementos indicativos do exercício da posse direta há mais de duas décadas. Também não se identificam, nesta análise preliminar, indícios concretos de fraude à execução. Eventual controvérsia quanto à validade do negócio jurídico, à cadeia dominial, à boa-fé dos adquirentes ou à efetiva extensão da posse deverá ser examinada após a formação do contraditório e a completa instrução processual. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. O imóvel foi avaliado judicialmente em R$ 1.525.000,00 e está sujeito ao prosseguimento dos atos expropriatórios no cumprimento de sentença originário. Além disso, os documentos apresentados indicam que o bem é utilizado como residência dos Embargantes, de modo que eventual alienação judicial, adjudicação ou entrega do imóvel antes do julgamento destes embargos poderá ocasionar prejuízo grave e de difícil reparação. A providência postulada possui caráter conservativo e reversível, pois não implica, neste momento, o cancelamento definitivo da penhora nem o reconhecimento final da propriedade dos Embargantes. Limita-se a suspender os atos constritivos e expropriatórios relacionados ao imóvel, preservando o resultado útil do processo até que a controvérsia seja examinada sob cognição exauriente. Diante do contexto, a tutela de urgência deve se limitar a impedir eventual ato expropriatório relacionado ao imóvel no âmbito da referida execução. Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGADOS. POSSE DO BEM E QUALIDADE DE TERCEIROS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ASSOCIAÇÃO QUE REPRESENTA OS PROMITENTES COMPRADORES DO IMÓVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELOS EMBARGANTES EM FACE DA CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA. (INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DE QUE FAZ PARTE A PROMISSÁRIA VENDEDORA). AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO OBSTA O MANEJO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELO PROMITENTE COMPRADOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NOS AUTOS A DERRUIR A PRESUNÇÃO DE BOA FÉ DOS ADQUIRENTES. EVENTUAIS NULIDADES E RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS DO CONTRATO DE PERMUTA REALIZADO ENTRE OS APELANTES E A CONSTRUTORA QUE DEVE SER REALIZADO NO PROCESSO DE RESCISÃO CONTRATUAL, AINDA EM TRÂMITE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Acórdão proferido nos embargos de terceiro n. 0307788-59.2018.8.24.0020, de Criciúma, 04.02.2020). (Negritei) Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório, mostra-se prudente deferir a tutela provisória para suspender os efeitos da constrição incidente sobre o imóvel objeto destes embargos, bem como impedir a prática de novos atos expropriatórios ou de transferência forçada relacionados ao bem litigioso, até ulterior deliberação deste Juízo. Neste contexto: I - DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pelos Embargantes, com fundamento nos arts. 300, 674 e 678 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão dos atos de constrição, expropriação, alienação judicial, adjudicação, entrega ou transferência forçada relacionados ao imóvel consistente no Lote n. 351 do Jardim Petrópolis, situado na Rua Rio Itajaí-Açu, n. 190, bairro Zimbros, Município de Bombinhas/SC, objeto da matrícula n. 15.809, até ulterior deliberação deste Juízo. II - Esclareço que a presente decisão não determina, por ora, o cancelamento definitivo da penhora, providência que dependerá da formação do contraditório e do julgamento de mérito dos presentes embargos. III - Traslade-se cópia desta decisão para o Cumprimento de Sentença n. 5000333-70.2010.8.24.0033, para ciência e imediato cumprimento da suspensão ora determinada em relação ao imóvel objeto destes embargos. IV - Comunique-se ao Ofício de Registro de Imóveis competente para que tome ciência desta decisão e proceda à averbação da existência dos presentes embargos de terceiro e da suspensão dos efeitos da constrição judicial discutida nestes autos, abstendo-se da prática de atos decorrentes da penhora que impliquem alienação, adjudicação, transferência ou expropriação do bem, salvo determinação judicial posterior em sentido diverso. V - Cite-se o Embargado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 679 e 183 do Código de Processo Civil. VI - Apresentada resposta, intime-se a parte Embargante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 do Código de Processo Civil. VII - Intimem-se as partes para que, por ocasião da apresentação da contestação e da réplica, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando objetivamente sua pertinência para a solução das questões controvertidas, sob pena de preclusão. VIII - Na sequência, ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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