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TRF3 · 6ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023780-81.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: GUILHERME MONKEN DE ASSIS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME MONKEN DE ASSIS - SP274494 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR REGIONAL DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Como regra geral, o importe conferido à causa deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda, à vista do preceituado pelos artigos 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil. Tratando-se de mandado de segurança, referida regra deve ser atendida, porquanto o valor da causa tem que equivaler ao conteúdo econômico evidenciado na lide. Assim, determino que a parte impetrante emende a inicial, conferindo correto valor à causa, em consonância com a legislação processual vigente, comprovando o recolhimento das custas processuais complementares. Deverá, ainda, a parte impetrante, apresentar prova quanto às alegações apresentadas, visto que o rito do mandado de segurança não comporta fase instrutória e a ausência de prova pré-constituída poderá acarretar o indeferimento do pedido, notadamente quanto ao contrato social da sociedade de advogados a qual o impetrante integra ou integrava, além de cópia integral do relatório de situação fiscal e do processo administrativo do pedido de revisão de débito inscrito (PRDI). A presente determinação deverá ser atendida pela parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único c/c 485, I do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supra, tornem à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
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