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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023770-18.2024.8.21.0039/RSAUTOR: SANDRA REGINA MOREIRA BENEVIDES
ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737)
RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673)
SENTENÇA
Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA REGINA MOREIRA BENEVIDES em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 22-863216877/21 e, por consequência, a inexigibilidade de todos os débitos dele oriundos, determinando à parte ré que se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora relacionados ao referido contrato, caso ainda existentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato nº 22-863216877/21, acrescidos de correção monetária a contar de cada desconto indevido e juros de mora na forma da legislação aplicável; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora na forma da legislação aplicável; d) REJEITAR o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.