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5023763-52.2025.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5023763-52.2025.8.21.0019/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) RECORRENTE: JONAS FELICIANO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): NAIRA SILVIA VETTORAZZI (OAB RS063118) RECORRIDO: OS MESMOS A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5023763-52.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) RECORRENTE: JONAS FELICIANO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): NAIRA SILVIA VETTORAZZI (OAB RS063118) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESTRIÇÕES PRÉVIAS LEGÍTIMAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos impugnados, negando, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, a questão em discussão consiste na pretensão de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. 2. No recurso do réu, a questão em discussão é a regularidade da contratação do cartão de crédito e a inexistência de falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O réu não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito em nome do autor, não apresentando contrato assinado ou evidência de recebimento do cartão e utilização do plástico pelo autor. 2. A responsabilidade pela falha na prestação do serviço é do réu, que não adotou medidas adequadas para evitar a fraude. 3. A indenização por danos morais não é cabível, pois o autor possuía outras restrições legítimas em seu nome quando dos apontamentos feitos pelo réu, ensejando a aplicação da Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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