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5023752-06.2023.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5023752-06.2023.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: CARLOS LOPES ALVES Advogados do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Sentença. Vistos etc. RELATÓRIO. Cuidam os autos de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de CARLOS LOPES ALVES. Diante da ausência de citação da parte requerida, foi proferida decisão no id 68057488 determinando ao demandante que informasse o endereço do réu, para fins de citação, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. FUNDAMENTAÇÃO. Consta no artigo 240 do CPC os efeitos materiais e processuais da citação, sendo o primeiro constituir em mora o devedor, interromper a prescrição e obstar a decadência e o último induzir a litispendência, tornar litigiosa a coisa e tornar prevento o juízo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º do referido artigo disciplinam que somente haverá a interrupção da prescrição se a parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar. Conforme preceitua o artigo acima mencionado, bem como seus parágrafos, o autor somente terá esse tempo para ver realizado o ato citatório, sob pena de haver-se por não interrompida a prescrição. In casu, a presente demanda foi ajuizada em 2023, ou seja, tramita há três anos sem que o demandado tenha sido citado. É sabido, que na forma do disposto no artigo 319 c/c artigo 240 do CPC, é dever da parte autora indicar o endereço da parte demandada, bem como adotar as providências necessárias para viabilizar sua citação. Conforme narrado, foi determinado ao demandante que informasse o endereço correto do réu para fins de citação, ônus do qual não se desincumbiu, deixando transcorrer o prazo sem qualquer tipo de manifestação. O Código de Processo Civil se preocupa com a superação da fase de chamamento do réu, mediante a fixação de um prazo para que o interessado providencie as modalidades citatórias pertinentes. Basta examinar os parágrafos do artigo 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Assim, a parte autora não logrou êxito em diligenciar no sentido de promover a citação do requerido, de modo que, sem citação, não há pressuposto para a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que leva à extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de busca e apreensão por alienação fiduciária, destaco ainda que o veículo objeto do contrato firmado entre as partes não foi localizado no endereço disponibilizado pela instituição financeira demandante, que não comprovou ter realizado qualquer diligência para fins de encontrar o paradeiro do bem em questão, conforme expressamente indicado no id 68057488. DISPOSITIVO. Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta e ante da ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Custas iniciais quitadas (id 29725993). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Incabível a condenação em honorários advocatícios. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D’ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082212052717200000028490181 Inicial180823 Documento de comprovação 23082212052732800000028490197 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Documento de comprovação 23082212052754700000028490198 PROCURAÇÃO AYMORE Documento de comprovação 23082212052770900000028490507 Carta de Fiel Depositário - ES Documento de comprovação 23082212052797600000028490518 Contrato170823 Documento de comprovação 23082212052816300000028490519 CLAUSULAS GERAIS CFI - SÓ AYMORE Documento de comprovação 23082212052836300000028490523 Debitos230816 Documento de comprovação 23082212052859400000028490524 Notificação170823 Documento de comprovação 23082212052872700000028490526 titularidade Documento de comprovação 23082212052893900000028490529 1428237-G1 Documento de comprovação 23082212052914200000028490530 1428237-C1 Documento de comprovação 23082212052933800000028490531 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23083114480124000000028957828 Despacho Despacho 23083117561545700000028981651 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090115431854100000029038716 Petição (outras) Petição (outras) 23091214121194300000029383781 001428237110923144016_PET EMENDA Petição (outras) em PDF 23091214121222200000029383787 001428237110923144026_CERTIDÃO STJ Documento de comprovação 23091214121244200000029383799 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24040317413573200000038906986 Mandado - Citação Mandado - Citação 24040317413573200000038906986 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082916503878500000047223140 5124863 Mandado 24082916503905500000047224014 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082916520952500000047224040 Petição (outras) Petição (outras) 24091317331590700000048172797 Habilitação nos autos Petição (outras) 24121504015588900000053540537 PETIO142285609 Habilitações em PDF 24121504015597100000053540538 PROCURAO142285603 Documento de comprovação 24121504015620200000053540539 PROCURAO142285604 Documento de comprovação 24121504015635800000053540540 SUBSTABELECIMENTO142285602 Documento de comprovação 24121504015652900000053540541 DOCUMENTO142285605 Documento de comprovação 24121504015671000000053540542 TERMODECESSO142285601 Documento de comprovação 24121504015687900000053540543 DOCUMENTO142285606 Documento de comprovação 24121504015704800000053540544 DOCUMENTO142285607 Documento de comprovação 24121504015717000000053540545 Decisão Decisão 25050618524975900000060424816 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050618524975900000060424816 Petição (outras) Petição (outras) 25090817400239400000073929888 297781666PETIO142285611 Petição (outras) em PDF 25090817400250600000073929896 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091004561861000000074062116 Petição (outras) Petição (outras) 25110705452355000000078124756 313440021PETIO142285615 Habilitações em PDF 25110705452389100000078124757 313440021SUBSTABELECIMENTO142285616 Documento de comprovação 25110705452408100000078124758

  2. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5023752-06.2023.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: CARLOS LOPES ALVES Advogados do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Sentença. Vistos etc. RELATÓRIO. Cuidam os autos de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de CARLOS LOPES ALVES. Diante da ausência de citação da parte requerida, foi proferida decisão no id 68057488 determinando ao demandante que informasse o endereço do réu, para fins de citação, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. FUNDAMENTAÇÃO. Consta no artigo 240 do CPC os efeitos materiais e processuais da citação, sendo o primeiro constituir em mora o devedor, interromper a prescrição e obstar a decadência e o último induzir a litispendência, tornar litigiosa a coisa e tornar prevento o juízo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º do referido artigo disciplinam que somente haverá a interrupção da prescrição se a parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar. Conforme preceitua o artigo acima mencionado, bem como seus parágrafos, o autor somente terá esse tempo para ver realizado o ato citatório, sob pena de haver-se por não interrompida a prescrição. In casu, a presente demanda foi ajuizada em 2023, ou seja, tramita há três anos sem que o demandado tenha sido citado. É sabido, que na forma do disposto no artigo 319 c/c artigo 240 do CPC, é dever da parte autora indicar o endereço da parte demandada, bem como adotar as providências necessárias para viabilizar sua citação. Conforme narrado, foi determinado ao demandante que informasse o endereço correto do réu para fins de citação, ônus do qual não se desincumbiu, deixando transcorrer o prazo sem qualquer tipo de manifestação. O Código de Processo Civil se preocupa com a superação da fase de chamamento do réu, mediante a fixação de um prazo para que o interessado providencie as modalidades citatórias pertinentes. Basta examinar os parágrafos do artigo 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Assim, a parte autora não logrou êxito em diligenciar no sentido de promover a citação do requerido, de modo que, sem citação, não há pressuposto para a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que leva à extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de busca e apreensão por alienação fiduciária, destaco ainda que o veículo objeto do contrato firmado entre as partes não foi localizado no endereço disponibilizado pela instituição financeira demandante, que não comprovou ter realizado qualquer diligência para fins de encontrar o paradeiro do bem em questão, conforme expressamente indicado no id 68057488. DISPOSITIVO. Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta e ante da ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Custas iniciais quitadas (id 29725993). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Incabível a condenação em honorários advocatícios. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D’ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082212052717200000028490181 Inicial180823 Documento de comprovação 23082212052732800000028490197 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Documento de comprovação 23082212052754700000028490198 PROCURAÇÃO AYMORE Documento de comprovação 23082212052770900000028490507 Carta de Fiel Depositário - ES Documento de comprovação 23082212052797600000028490518 Contrato170823 Documento de comprovação 23082212052816300000028490519 CLAUSULAS GERAIS CFI - SÓ AYMORE Documento de comprovação 23082212052836300000028490523 Debitos230816 Documento de comprovação 23082212052859400000028490524 Notificação170823 Documento de comprovação 23082212052872700000028490526 titularidade Documento de comprovação 23082212052893900000028490529 1428237-G1 Documento de comprovação 23082212052914200000028490530 1428237-C1 Documento de comprovação 23082212052933800000028490531 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23083114480124000000028957828 Despacho Despacho 23083117561545700000028981651 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090115431854100000029038716 Petição (outras) Petição (outras) 23091214121194300000029383781 001428237110923144016_PET EMENDA Petição (outras) em PDF 23091214121222200000029383787 001428237110923144026_CERTIDÃO STJ Documento de comprovação 23091214121244200000029383799 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24040317413573200000038906986 Mandado - Citação Mandado - Citação 24040317413573200000038906986 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082916503878500000047223140 5124863 Mandado 24082916503905500000047224014 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082916520952500000047224040 Petição (outras) Petição (outras) 24091317331590700000048172797 Habilitação nos autos Petição (outras) 24121504015588900000053540537 PETIO142285609 Habilitações em PDF 24121504015597100000053540538 PROCURAO142285603 Documento de comprovação 24121504015620200000053540539 PROCURAO142285604 Documento de comprovação 24121504015635800000053540540 SUBSTABELECIMENTO142285602 Documento de comprovação 24121504015652900000053540541 DOCUMENTO142285605 Documento de comprovação 24121504015671000000053540542 TERMODECESSO142285601 Documento de comprovação 24121504015687900000053540543 DOCUMENTO142285606 Documento de comprovação 24121504015704800000053540544 DOCUMENTO142285607 Documento de comprovação 24121504015717000000053540545 Decisão Decisão 25050618524975900000060424816 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050618524975900000060424816 Petição (outras) Petição (outras) 25090817400239400000073929888 297781666PETIO142285611 Petição (outras) em PDF 25090817400250600000073929896 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091004561861000000074062116 Petição (outras) Petição (outras) 25110705452355000000078124756 313440021PETIO142285615 Habilitações em PDF 25110705452389100000078124757 313440021SUBSTABELECIMENTO142285616 Documento de comprovação 25110705452408100000078124758

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