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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023750-56.2026.8.21.0039/RS AUTOR: LUAN CARDOSO FRANCO ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Defiro a AJG. A probabilidade do direito é pressuposto para a concessão de tutela de urgência, conforme disposto no art. 300, do CPC. Da análise dos documentos apresentados com a inicial, não é possível extrair elementos suficientes à satisfação destes requisito. De outra parte, por estar ausente a probabilidade do direito, sequer será avaliado o segundo requisito a concessão da medida, isto é, do perigo de dano. Indefiro, portanto, o pedido de antecipação da tutela. Inobstante o disposto artigo 595 do CPC, deixo de agendar a audiência de conciliação ou sessão de mediação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente. Assim, cite-se para, querendo, oferecer resposta, nos moldes do artigo 335, inciso III, do CPC. O prazo contestacional fluirá da data da juntada do mandado/carta de citação, conforme estabelece o artigo 231, I, do CPC. Agendada intimação eletrônica.
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