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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5023750-31.2026.8.21.0015/RS EXEQUENTE: MARCELO COSTA DA FONSECA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DENISE DAL MOLIN PELLIZZONI (OAB RS027177) EXEQUENTE: MARIA ALICE LANZARINE COSTA (Curador) ADVOGADO(A): DENISE DAL MOLIN PELLIZZONI (OAB RS027177) DESPACHO/DECISÃO Postergo a análise do pedido de bloqueio de valores, uma vez que, conforme esclarecido no item III da decisão proferida no evento 31, DESPADEC1, com a apresentação das contas deve ser oportunizada vista aos requeridos e, posteriormente, ao Ministério Público, nos seguintes termos: III. Confirmada a operação, expeça-se alvará em favor da parte autora. E, a contar da expedição do alvará, deverá a autora apresentar prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que pedidos sucessivos de bloqueio de valores são comuns em demandas desta natureza, adverte-se a parte autora de que, antes de formular novos requerimentos, deverá apresentar prestação de contas em tempo hábil. Somente após essa etapa será possível intimar a parte contrária e, em seguida, o Ministério Público, para então submeter o pedido à homologação judicial. Deverá, portanto, ser realizado o protocolo pela parte autora com a marcação do campo “urgente”, a fim de viabilizar a análise prioritária. Com o decurso dos prazos dos eventos 68 e 69, dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos para análise da prestação de contas e do pedido de bloqueio de valores. Consigno, por fim, que os exequentes poderão formular pedido de bloqueio que contemple até três meses de tratamento, visando à melhor prestação jurisdicional.
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