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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023749-42.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MARYNA PERIN CARBONI (OAB SC066673) ADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505) EXECUTADO: CHRISTIAN VIEIRA SAN MARTIN ADVOGADO(A): JANINE LOCATELI (OAB SC057006) DESPACHO/DECISÃO O executado, no evento 183, declarou ciência do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e propôs o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.789,10 em três parcelas mensais e sucessivas, sendo as duas primeiras no valor de R$ 596,36 e a última no importe de R$ 596,38, ressalvada a atualização do débito até a efetiva quitação. A exequente, no evento 188, concordou com o parcelamento, condicionando-o à incidência dos encargos até o efetivo pagamento, à manutenção das garantias constituídas e ao prosseguimento da execução em caso de inadimplemento. Requereu, ainda, o levantamento do depósito judicial de R$ 500,00 realizado no evento 182. Posteriormente, o executado postulou a homologação da composição, a suspensão do processo e o levantamento das restrições incidentes em seu nome, informando que a primeira parcela venceria em 19 de setembro de 2026 (evento 193). Decido. Embora o parcelamento proposto não se enquadre propriamente na hipótese do art. 916 do Código de Processo Civil, por não decorrer do exercício unilateral da faculdade processual ali prevista, a concordância manifestada pela exequente autoriza a suspensão consensual da execução durante o prazo concedido para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do mesmo diploma legal. A composição, contudo, não acarreta novação da obrigação nem justifica, por si só, o levantamento das garantias já constituídas. Com efeito, a concordância da exequente foi expressamente condicionada à manutenção da penhora e das restrições patrimoniais até a quitação integral do débito. Ausente sua anuência com a liberação das garantias, estas deverão permanecer hígidas durante o período de suspensão. Do mesmo modo, o saldo remanescente deverá ser atualizado até a data de cada pagamento, conforme os critérios adotados no cálculo da Contadoria Judicial, devendo o executado complementar eventual diferença necessária à satisfação integral da obrigação. Ante o exposto: I. homologo a composição celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consistente no pagamento do saldo nominal de R$ 1.789,10 em três parcelas mensais e sucessivas, sendo as duas primeiras no valor de R$ 596,36 e a última no importe de R$ 596,38, acrescidas da atualização incidente até a data de cada pagamento; II. estabeleço que as parcelas vencerão nos dias 19 de setembro, 19 de outubro e 19 de novembro de 2026, devendo ser depositadas judicialmente nestes autos. Se o vencimento recair em dia não útil, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente; III. o executado deverá juntar aos autos o comprovante de cada depósito judicial no prazo de cinco dias após o respectivo vencimento, indicando expressamente a parcela a que se refere. Eventual diferença decorrente da atualização do débito deverá ser complementada até a data do depósito da última parcela; IV. suspendo a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até 19 de novembro de 2026, sem prejuízo do prazo necessário à comprovação e à conferência do pagamento integral; V. autorizo o levantamento do depósito judicial de R$ 500,00 realizado no evento 182, mediante transferência de R$ 450,00 à exequente e de R$ 50,00 ao procurador indicado no evento 188, observados os dados bancários ali informados; expeça-se alvará; VI. autorizo, desde logo e independentemente de nova conclusão, o levantamento dos depósitos judiciais relativos às parcelas vincendas. Comprovado o ingresso de cada valor na conta judicial, a serventia deverá expedir mensalmente alvará ou ordem de transferência em favor da exequente e de seu procurador, observada a proporção de 90% e 10%, respectivamente, bem como os dados bancários informados no evento 188, salvo manifestação superveniente das partes ou determinação judicial em sentido contrário; VII. indefiro o pedido de levantamento das restrições incidentes sobre o nome e o patrimônio do executado, devendo ser mantidas a penhora do veículo de placa MDE9B66 e as restrições já efetivadas até a quitação integral do débito; VIII. consigno que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução, com a retomada dos atos executivos, independentemente de nova intimação do executado para cumprimento da obrigação; IX. decorrido o prazo para pagamento da última parcela, intime-se a exequente para que, em cinco dias, informe se houve a satisfação integral da obrigação, apresentando cálculo atualizado de eventual saldo remanescente. Informada a quitação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca da extinção da execução e do levantamento das restrições. Noticiado o inadimplemento, deverá a exequente apresentar cálculo atualizado do débito para o imediato prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se.
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