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5023746-35.2025.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5023746-35.2025.8.24.0018/SC AUTOR: VERA LUCIA DE CASTRO ADVOGADO(A): VANUSA ZONIN (OAB SC057243) ADVOGADO(A): KEROLEN PINHO GAMBA (OAB SC059251) RÉU: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Infere-se que a parte requerida opôs Embargos de Declaração, apontando que a decisão do ev. 41 é omissa por não ter examinado a arguição de prescrição. Os Embargos comportam acolhida, a fim de ser sanada a omissão. A ré arguiu prescrição ânua sob a alegação de que "a seguradora informou, na data de 26/07/2024, a recusa do pagamento, uma vez que o quadro clínico da autora não se enquadra na cobertura contratada." De fato, há comprovação da emissão da missiva que comunica a negativa de pagamento de indenização em 26.07.2024 (ev. 1.8). No entanto, por óbvio, a data de emissão da carta não corresponde à data do recebimento pelo destinatário. No caso, a prescrição só ocorreria se comprovado que a autora teve ciência da negativa antes de 30.07.2024. Contudo, a ré não produziu prova alguma de recebimento da carta de negativa no interregno de 4 dias após sua omissão. Não se pode presumir o recebimento pela autora. O ônus de tal prova era da seguradora. Logo, à míngua de comprovação de ciência efetiva de autora sobre a negativa da indenização em data anterior a um ano antes da propositura da ação, a prescrição deve ser rejeitada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos no ev. 48 a fim de sanar a omissão e integrar à decisão do evento 41 a fundamentação suso expendida, sem qualquer modificação de seu teor. Cumpra-se a decisão do ev. 41. Intimem-se.

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