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5023742-79.2026.8.21.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023742-79.2026.8.21.0039/RS AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA MOTTA ADVOGADO(A): ANA CECILIA FROEHLICH SOARES (OAB RS102063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança Indevida cumulada com Indenizatória ajuizada por Luciano Oliveira Motta em face de Telefônica Brasil S.A., conforme evento 1, INIC1. A parte autora relata que vem sofrendo cobranças insistentes da demandada e identificou apontamentos de contas atrasadas na plataforma Serasa Limpa Nome relativas a contratos que reputa inexistentes ou prescritos. Em sede de tutela de urgência, requer a determinação para que a ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, retire os débitos do portal Serasa Limpa Nome e cesse as ligações e contatos de cobrança, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela declaração de inexigibilidade das dívidas e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. Defiro AJG. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, diante dos fatos relatados no evento 1, INIC1, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O apontamento impugnado se refere à inserção em plataforma de negociação voluntária (Serasa Limpa Nome), mecanismo que não se confunde com cadastro restritivo de crédito nem confere publicidade desabonadora a terceiros, conforme entendimento firmado no IRDR nº 22 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ademais, a controvérsia sobre a origem dos débitos e eventual abusividade nos contatos telefônicos demanda a instauração do contraditório e a oportunização da ampla defesa, permitindo à demandada esclarecer a existência das contratações e juntar os documentos pertinentes. Ausente também o perigo de dano irreparável imediato, mostra-se prudente aguardar a formação da relação processual antes de qualquer medida restritiva. Ante o exposto indefiro a tutela provisória de urgência postulada, neste momento processual. Cite-se. Deixo de designar audiência prévia neste momento, sem prejuízo de tentativa conciliatória em fase posterior, se requerida.

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