Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023742-79.2026.8.21.0039/RS AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA MOTTA ADVOGADO(A): ANA CECILIA FROEHLICH SOARES (OAB RS102063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança Indevida cumulada com Indenizatória ajuizada por Luciano Oliveira Motta em face de Telefônica Brasil S.A., conforme evento 1, INIC1. A parte autora relata que vem sofrendo cobranças insistentes da demandada e identificou apontamentos de contas atrasadas na plataforma Serasa Limpa Nome relativas a contratos que reputa inexistentes ou prescritos. Em sede de tutela de urgência, requer a determinação para que a ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, retire os débitos do portal Serasa Limpa Nome e cesse as ligações e contatos de cobrança, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela declaração de inexigibilidade das dívidas e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. Defiro AJG. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, diante dos fatos relatados no evento 1, INIC1, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O apontamento impugnado se refere à inserção em plataforma de negociação voluntária (Serasa Limpa Nome), mecanismo que não se confunde com cadastro restritivo de crédito nem confere publicidade desabonadora a terceiros, conforme entendimento firmado no IRDR nº 22 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ademais, a controvérsia sobre a origem dos débitos e eventual abusividade nos contatos telefônicos demanda a instauração do contraditório e a oportunização da ampla defesa, permitindo à demandada esclarecer a existência das contratações e juntar os documentos pertinentes. Ausente também o perigo de dano irreparável imediato, mostra-se prudente aguardar a formação da relação processual antes de qualquer medida restritiva. Ante o exposto indefiro a tutela provisória de urgência postulada, neste momento processual. Cite-se. Deixo de designar audiência prévia neste momento, sem prejuízo de tentativa conciliatória em fase posterior, se requerida.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.