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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023741-45.2026.8.21.0023/RS AUTOR: MARIA IZABEL DA COSTA SOARES ADVOGADO(A): MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178) DESPACHO/DECISÃO A demanda integra o conjunto de ações propostas por consumidores contra a concessionária de energia elétrica, em razão de interrupções no fornecimento decorrentes de eventos climáticos severos ocorridos na região em julho de 2023 e março de 2024. Com frequência, diferentes integrantes de uma mesma unidade residencial ajuízam demandas autônomas, ainda que sustentem a mesma causa de pedir e formulem pedidos idênticos. Essa fragmentação processual provoca multiplicação de feitos e de produção de provas, além do risco de decisões divergentes, comprometendo a racionalidade e a segurança jurídica do sistema. Em observância aos princípios da economia processual, da coerência das decisões judiciais e da segurança jurídica, reconheço a existência de conexão entre as ações que tratam do mesmo evento e da mesma unidade consumidora. A reunião desses processos em um único juízo é medida que assegura uniformidade e eficiência na prestação jurisdicional. Dessa forma, deve ser considerado prevento o juízo em que foi distribuído o primeiro processo referente à unidade consumidora envolvida, cabendo-lhe o julgamento conjunto dos feitos conexos. Diga MARIA IZABEL DA COSTA SOARES, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de outros processos em tramitação nesta comarca relacionados a mesma unidade consumidora e aos eventos climáticos mencionados, ocorridos em julho de 2023 e março de 2024. Caso existam, deverá indicar o número, a data e o horário do protocolo, a fim de possibilitar a análise da prevenção e, se for o caso, a reunião dos feitos. Após, voltem ao localizador CONC INIC - SEM TUTELA - GAB1.
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