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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara de Família da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 5023732-35.2026.8.21.0039/RS
REQUERENTE: CESAR RODRIGO DA SILVA SERAFIM (Pais)
ADVOGADO(A): ALINE MELLO LIMA (OAB RS083984)
REQUERENTE: RUTE MAGDALA DE AGUIAR FRAGA (Pais)
ADVOGADO(A): ALINE MELLO LIMA (OAB RS083984)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a norma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, o benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser deferido àquelas pessoas realmente necessitadas, que não dispõem de meios financeiros para terem acesso ao Poder Judiciário. O mesmo fundamento encontra-se nos artigos 98 e seguintes do CPC, que disciplina a concessão da gratuidade da justiça às partes no processo civil.
Destarte, visando à análise do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, intime-se as partes autoras CESAR RODRIGO DA SILVA SERAFIM e RUTE MAGDALA DE AGUIAR FRAGA para que junte cópia dos seus 03 últimos comprovantes de renda ou de suas 03 últimas declarações de imposto de renda na sua forma completa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, ou recolha as custas processuais, no mesmo prazo.
Saliente-se à parte autora que poderá comprovar a sua condição de pobreza, juntando certidão do Cartório de Registro de Imóveis, certidão do DETRAN ou outra forma que comprove a sua renda e o seu patrimônio, desde que não o faça isoladamente.
No silêncio, e inexistindo recolhimento das custas, desde já determino o cancelamento da distribuição.
A fim de agilizar o andamento do feito, quando da nova manifestação, de modo que os automatizadores do sistema possam encaminhar a peça para o localizador correspondente, a parte autora deverá apresentar a petição de forma que conste o tipo de documento como “EMENDA DA INICIAL” e o evento a ser lançado como “PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL”, conforme abaixo:
Cumpra-se.