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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis PROCESSO Nº: 5023729-06.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: GERAIS IMOBILIARIA LOCACAO E VENDA LTDA - ME CPF: 10.776.130/0001-74 RÉU: JULIO CESAR FERNANDES FONSECA CPF: 881.915.246-00 Vistos. 1. A parte executada foi intimada por mandado para se manifestar acerca do bloqueio de valores de ID n° 10636741749. Em sua manifestação de ID nº 10696266781, reconheceu a dívida e concordou expressamente que o valor já bloqueado em sua conta, seja utilizado para amortizar o débito. A parte exequente, por sua vez, requereu em ID nº 10699352576 o levantamento dos valores. Sendo assim, considerando a concordância do devedor e ausente qualquer controvérsia sobre a origem ou a penhorabilidade do valor já constrito, procedo à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, conforme espelho de detalhamento que segue anexo. Concluída a transferência, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da quantia em favor da parte exequente. 2. Deixo de apreciar o pedido de levantamento das restrições na conta bancária do executado, visto que, a ordem de bloqueio contínuo ("teimosinha") já teve seu prazo de vigência expirado. 3. Considerando o requerimento das partes e, atento ao que preceitua o art. 139, V, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para audiência de conciliação, devendo a Secretaria providenciar a designação da respectiva audiência junto ao sistema. As partes, deverão ser alertadas por meio de intimação, de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; Proceda-se à publicação e intimação das partes e, posteriormente, remeta-se o feito. Observe-se que, havendo requerimento de qualquer das partes quanto ao cancelamento da audiência, o mesmo deverá ser acolhido, tomando-se as providências cabíveis, independentemente de conclusão dos autos. 4. Após, com ou sem êxito na conciliação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões