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5023727-24.2021.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5023727-24.2021.4.03.6182 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: HIROKO TISAKA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO RICCIARDI FILHO - SP17229-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: TECNOCOMERCIAL ENGEX LTDA, MACAHICO TISAKA PARTE RE: TECNOCOMERCIAL ENGEX LTDA, MACAHICO TISAKA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Hiroko Tixaka contra sentença que, em sede de embargos de terceiro, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC., mantendo a constrição incidente sobre bens imóveis determinada nos autos da execução fiscal movida contra TecnoComercial Engex Ltda e redirecionada ao cônjuge Maçahico Tizaka. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente, defendendo a impenhorabilidade dos imóveis constritos sob o argumento de constituírem bem de família, bem como alegando que o produto de sua locação se destina à subsistência do casal, composto por pessoas idosas e enfermas. Aduz, ainda, que não teria sido apreciado o direito à meação e que inexistiria prova de benefício econômico decorrente da atividade empresarial que ensejou a execução fiscal. Requer, assim, a reforma ou anulação da sentença, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens e do direito à meação. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a Fazenda Nacional sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que não houve comprovação da destinação dos alugueres à subsistência do casal e que a proteção da meação deve ocorrer apenas sobre o produto da eventual alienação judicial, nos termos do art. 843 do CPC. É o relatório. VOTO O recurso de apelação não comporta provimento. 1. Da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; A apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que teria sido proferida sem fundamentação idônea, notadamente por adotar, em parte, motivação anteriormente expendida em decisão proferida nos embargos à execução. Não procede a insurgência. A fundamentação por remissão é admitida no ordenamento jurídico, desde que o julgador incorpore ao decisum os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que se verifica na hipótese. A sentença examinou de forma suficiente o conjunto probatório e explicitou as razões pelas quais concluiu pela ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade dos bens constritos, bem como pela possibilidade de incidência da penhora sobre a integralidade do patrimônio, com resguardo da meação no produto da alienação judicial. Não se constata, portanto, vício de motivação apto a ensejar a nulidade pretendida. 2. Da alegada impenhorabilidade dos imóveis A controvérsia central reside na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de fração ideal de imóvel sob o fundamento de se tratar de bem de família, cuja renda de locação seria destinada à subsistência do casal. Todavia, conforme consignado na sentença, não houve comprovação documental suficiente a demonstrar que os valores auferidos com a locação do apartamento penhorado se destinam efetivamente à manutenção da embargante e de seu cônjuge. As declarações unilaterais apresentadas, bem como a juntada de documentos médicos, não se mostram aptas, por si sós, a evidenciar a indispensabilidade da renda locatícia para a subsistência familiar, tampouco a caracterizar situação de hipossuficiência financeira. Ademais, a circunstância de o imóvel ter permanecido desocupado em determinado período não autoriza a presunção de que sua posterior locação se destine necessariamente ao sustento do casal, incumbindo à parte interessada o ônus de demonstrar tal destinação por meio de prova adequada. Nesse contexto, correta a conclusão do juízo de origem ao afastar a incidência da proteção conferida ao bem de família. 3. Da penhora da integralidade do bem e do resguardo da meação A sentença também deve ser mantida no ponto em que reconheceu a possibilidade de constrição judicial sobre a totalidade dos bens, resguardando-se à cônjuge não executada o direito à meação no produto da eventual alienação judicial. Tal orientação encontra respaldo no disposto no art. 843 do Código de Processo Civil, segundo o qual a constrição pode recair sobre o bem indivisível, assegurando-se ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução a percepção da quota-parte correspondente. Assim, não há falar em omissão ou erro de julgamento quanto ao reconhecimento do direito patrimonial da apelante. 4. Da penhorabilidade das vagas de garagem No tocante às vagas de garagem com matrícula própria, igualmente não merece reparo a sentença, que observou a orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de sua constrição judicial, por não se equipararem, em regra, ao imóvel residencial protegido. 5. Da alegação de fraude à execução A questão relativa à eventual fraude à execução foi apreciada pelo juízo de origem como elemento contextual relevante, especialmente diante da realização de atos de disposição patrimonial após o redirecionamento da execução e a efetivação da penhora. De todo modo, ainda que se afastasse tal circunstância, subsistiria a ausência de comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade pretendida, razão pela qual não há fundamento para reforma da sentença. Levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11º do art. 85 do CPC, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto. VOTO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY Pedi vista dos autos para uma melhor apropriação do tema debatido e, após detida análise, não tenho dúvidas em acompanhar a E. Relatora. É como voto. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Apelação interposta contra sentença de improcedência, em sede de embargos de terceiro opostos por HIROKO TISAKA, cônjuge do executado MAÇAHICO TISAKA, sócio da empresa TECNOCOMERCIAL ENGEX LTDA, contra penhora recaída sobre fração ideal (3/8) do apartamento nº 72 do Edifício "Pieter Brueghel", Rua Maria Figueiredo, nº 249, Vila Mariana, São Paulo (matrícula nº 26.263), e sobre duas vagas de garagem (matrículas 26.264 e 26.265), no contexto da Execução Fiscal nº 0025657-17.2011.4.03.6182. A eminente Relatora votou no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e negar provimento ao apelo por considerar não demonstrada a impenhorabilidade de fração ideal de imóvel, cuja renda de locação seria destinada à subsistência do casal, bem como cabível a constrição integral, com o resguardo do valor da cota-parte, além da penhora da garagem com matrícula individualizada e de que a fraude à execução ficou demonstrada em razão de atos de disposição patrimonial após o redirecionamento para o sócio. Concordo com todas as questões, à exceção da venda da cota-parte da apelante. A propriedade é direito garantido expressamente pela Constituição Federal em seu artigo 5º, caput e inciso XXII, bem assim no Código Civil Brasileiro no inciso I de seu artigo 1.225, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII - é garantido o direito de propriedade; Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; (...) No caso dos autos, é certo que o magistrado determinou a constrição somente da parte ideal do executado, porém determinou a alienação também dos demais coproprietários, como se verifica a seguir: Deixo consignado que ficam resguardadas, no produto de eventual arrematação, as quotas-partes dos demais co-proprietários descritos no R.53/54941, nos termos do item 5 e seguintes do despacho ID nº 15395641. Assinalo, ainda, que eventual arrematação não outorgará ao respectivo arrematante título para transcrição individualizada do lote no registro de imóveis, cabendo-lhe tão somente a continuidade caso dos autos, o magistrado Nesse contexto, não há que se falar na venda do bem indivisível, com posterior entrega do valor correspondente à meação da embargante. A respeito, cumpre destacar a existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a hasta pública, de modo que se submetem à constrição apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados". (REsp 1196284/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 16/09/2010). Note-se que o credor tem o direito de obter a penhora sobre os bens do devedor, cuja constrição porém deve se restringir à parte ideal pertencente ao executado. Inequívoca a violação ao direito constitucional de propriedade da proprietária em condomínio, na medida em que não é executada no processo originário ou mesmo como corresponsável pelo débito executado. Ante o exposto, dou provimento parcial provimento ao apelo, para reformar a decisão recorrida e excluir do leilão a quota-parte da coproprietária. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM INDIVISÍVEL. RESGUARDO DA MEAÇÃO NO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. VAGAS DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO COMO ELEMENTO CONTEXTUAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em embargos de terceiro contra sentença que julgou improcedente o pedido e manteve a penhora incidente sobre bens imóveis atingidos em execução fiscal proposta contra pessoa jurídica e redirecionada ao cônjuge da embargante. A parte recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Defende a impenhorabilidade dos imóveis por configurarem bem de família. Alega destinação da renda locatícia à subsistência do casal idoso e enfermo. Invoca direito à meação e ausência de benefício econômico decorrente da atividade empresarial. A Fazenda Nacional apresenta contrarrazões. Sustenta a inexistência de prova da destinação dos alugueres ao sustento familiar. Afirma que a proteção da meação deve recair sobre o produto da eventual alienação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis sob o fundamento de bem de família com renda locatícia destinada à subsistência; (iii) saber se a constrição pode alcançar a integralidade do bem indivisível com resguardo da meação; e (iv) saber se as vagas de garagem com matrícula própria admitem penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação por remissão é admitida. A sentença examinou o conjunto probatório e explicitou as razões da rejeição da impenhorabilidade. Não se verifica vício de motivação apto a ensejar nulidade. A impenhorabilidade fundada em alegada destinação da renda locatícia à subsistência não foi comprovada. Declarações unilaterais e documentos médicos não evidenciam indispensabilidade da renda nem hipossuficiência financeira. Incumbe à parte interessada demonstrar a destinação dos valores por prova adequada. A penhora pode recair sobre a integralidade do bem indivisível. O direito da cônjuge não executada deve ser resguardado sobre o produto da eventual alienação judicial. Vagas de garagem com matrícula própria não se equiparam, em regra, ao imóvel residencial protegido. Admite-se a constrição judicial. A questão relativa à eventual fraude à execução foi apreciada pelo juízo de origem como elemento contextual relevante, especialmente diante da realização de atos de disposição patrimonial após o redirecionamento da execução e a efetivação da penhora. Ainda que afastada, subsiste a ausência de comprovação dos requisitos da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 1% em razão da sucumbência recursal. Tese de julgamento: “1. A fundamentação por remissão é válida quando permite a compreensão das razões de decidir. 2. A impenhorabilidade de bem de família fundado em renda locatícia exige prova da destinação dos valores à subsistência familiar. 3. A penhora pode recair sobre a integralidade de bem indivisível, assegurado ao cônjuge alheio à execução o direito à meação no produto da alienação. 4. Vagas de garagem com matrícula própria admitem constrição judicial.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto-vista do Des. Fed. WILSON ZAUHY e demais votos, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY, a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que dava provimento parcial provimento ao apelo. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5023727-24.2021.4.03.6182 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: HIROKO TISAKA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO RICCIARDI FILHO - SP17229-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: TECNOCOMERCIAL ENGEX LTDA, MACAHICO TISAKA PARTE RE: TECNOCOMERCIAL ENGEX LTDA, MACAHICO TISAKA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Hiroko Tixaka contra sentença que, em sede de embargos de terceiro, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC., mantendo a constrição incidente sobre bens imóveis determinada nos autos da execução fiscal movida contra TecnoComercial Engex Ltda e redirecionada ao cônjuge Maçahico Tizaka. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente, defendendo a impenhorabilidade dos imóveis constritos sob o argumento de constituírem bem de família, bem como alegando que o produto de sua locação se destina à subsistência do casal, composto por pessoas idosas e enfermas. Aduz, ainda, que não teria sido apreciado o direito à meação e que inexistiria prova de benefício econômico decorrente da atividade empresarial que ensejou a execução fiscal. Requer, assim, a reforma ou anulação da sentença, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens e do direito à meação. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a Fazenda Nacional sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que não houve comprovação da destinação dos alugueres à subsistência do casal e que a proteção da meação deve ocorrer apenas sobre o produto da eventual alienação judicial, nos termos do art. 843 do CPC. É o relatório. VOTO O recurso de apelação não comporta provimento. 1. Da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; A apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que teria sido proferida sem fundamentação idônea, notadamente por adotar, em parte, motivação anteriormente expendida em decisão proferida nos embargos à execução. Não procede a insurgência. A fundamentação por remissão é admitida no ordenamento jurídico, desde que o julgador incorpore ao decisum os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que se verifica na hipótese. A sentença examinou de forma suficiente o conjunto probatório e explicitou as razões pelas quais concluiu pela ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade dos bens constritos, bem como pela possibilidade de incidência da penhora sobre a integralidade do patrimônio, com resguardo da meação no produto da alienação judicial. Não se constata, portanto, vício de motivação apto a ensejar a nulidade pretendida. 2. Da alegada impenhorabilidade dos imóveis A controvérsia central reside na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de fração ideal de imóvel sob o fundamento de se tratar de bem de família, cuja renda de locação seria destinada à subsistência do casal. Todavia, conforme consignado na sentença, não houve comprovação documental suficiente a demonstrar que os valores auferidos com a locação do apartamento penhorado se destinam efetivamente à manutenção da embargante e de seu cônjuge. As declarações unilaterais apresentadas, bem como a juntada de documentos médicos, não se mostram aptas, por si sós, a evidenciar a indispensabilidade da renda locatícia para a subsistência familiar, tampouco a caracterizar situação de hipossuficiência financeira. Ademais, a circunstância de o imóvel ter permanecido desocupado em determinado período não autoriza a presunção de que sua posterior locação se destine necessariamente ao sustento do casal, incumbindo à parte interessada o ônus de demonstrar tal destinação por meio de prova adequada. Nesse contexto, correta a conclusão do juízo de origem ao afastar a incidência da proteção conferida ao bem de família. 3. Da penhora da integralidade do bem e do resguardo da meação A sentença também deve ser mantida no ponto em que reconheceu a possibilidade de constrição judicial sobre a totalidade dos bens, resguardando-se à cônjuge não executada o direito à meação no produto da eventual alienação judicial. Tal orientação encontra respaldo no disposto no art. 843 do Código de Processo Civil, segundo o qual a constrição pode recair sobre o bem indivisível, assegurando-se ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução a percepção da quota-parte correspondente. Assim, não há falar em omissão ou erro de julgamento quanto ao reconhecimento do direito patrimonial da apelante. 4. Da penhorabilidade das vagas de garagem No tocante às vagas de garagem com matrícula própria, igualmente não merece reparo a sentença, que observou a orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de sua constrição judicial, por não se equipararem, em regra, ao imóvel residencial protegido. 5. Da alegação de fraude à execução A questão relativa à eventual fraude à execução foi apreciada pelo juízo de origem como elemento contextual relevante, especialmente diante da realização de atos de disposição patrimonial após o redirecionamento da execução e a efetivação da penhora. De todo modo, ainda que se afastasse tal circunstância, subsistiria a ausência de comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade pretendida, razão pela qual não há fundamento para reforma da sentença. Levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11º do art. 85 do CPC, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto. VOTO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY Pedi vista dos autos para uma melhor apropriação do tema debatido e, após detida análise, não tenho dúvidas em acompanhar a E. Relatora. É como voto. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Apelação interposta contra sentença de improcedência, em sede de embargos de terceiro opostos por HIROKO TISAKA, cônjuge do executado MAÇAHICO TISAKA, sócio da empresa TECNOCOMERCIAL ENGEX LTDA, contra penhora recaída sobre fração ideal (3/8) do apartamento nº 72 do Edifício "Pieter Brueghel", Rua Maria Figueiredo, nº 249, Vila Mariana, São Paulo (matrícula nº 26.263), e sobre duas vagas de garagem (matrículas 26.264 e 26.265), no contexto da Execução Fiscal nº 0025657-17.2011.4.03.6182. A eminente Relatora votou no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e negar provimento ao apelo por considerar não demonstrada a impenhorabilidade de fração ideal de imóvel, cuja renda de locação seria destinada à subsistência do casal, bem como cabível a constrição integral, com o resguardo do valor da cota-parte, além da penhora da garagem com matrícula individualizada e de que a fraude à execução ficou demonstrada em razão de atos de disposição patrimonial após o redirecionamento para o sócio. Concordo com todas as questões, à exceção da venda da cota-parte da apelante. A propriedade é direito garantido expressamente pela Constituição Federal em seu artigo 5º, caput e inciso XXII, bem assim no Código Civil Brasileiro no inciso I de seu artigo 1.225, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII - é garantido o direito de propriedade; Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; (...) No caso dos autos, é certo que o magistrado determinou a constrição somente da parte ideal do executado, porém determinou a alienação também dos demais coproprietários, como se verifica a seguir: Deixo consignado que ficam resguardadas, no produto de eventual arrematação, as quotas-partes dos demais co-proprietários descritos no R.53/54941, nos termos do item 5 e seguintes do despacho ID nº 15395641. Assinalo, ainda, que eventual arrematação não outorgará ao respectivo arrematante título para transcrição individualizada do lote no registro de imóveis, cabendo-lhe tão somente a continuidade caso dos autos, o magistrado Nesse contexto, não há que se falar na venda do bem indivisível, com posterior entrega do valor correspondente à meação da embargante. A respeito, cumpre destacar a existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a hasta pública, de modo que se submetem à constrição apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados". (REsp 1196284/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 16/09/2010). Note-se que o credor tem o direito de obter a penhora sobre os bens do devedor, cuja constrição porém deve se restringir à parte ideal pertencente ao executado. Inequívoca a violação ao direito constitucional de propriedade da proprietária em condomínio, na medida em que não é executada no processo originário ou mesmo como corresponsável pelo débito executado. Ante o exposto, dou provimento parcial provimento ao apelo, para reformar a decisão recorrida e excluir do leilão a quota-parte da coproprietária. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM INDIVISÍVEL. RESGUARDO DA MEAÇÃO NO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. VAGAS DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO COMO ELEMENTO CONTEXTUAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em embargos de terceiro contra sentença que julgou improcedente o pedido e manteve a penhora incidente sobre bens imóveis atingidos em execução fiscal proposta contra pessoa jurídica e redirecionada ao cônjuge da embargante. A parte recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Defende a impenhorabilidade dos imóveis por configurarem bem de família. Alega destinação da renda locatícia à subsistência do casal idoso e enfermo. Invoca direito à meação e ausência de benefício econômico decorrente da atividade empresarial. A Fazenda Nacional apresenta contrarrazões. Sustenta a inexistência de prova da destinação dos alugueres ao sustento familiar. Afirma que a proteção da meação deve recair sobre o produto da eventual alienação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis sob o fundamento de bem de família com renda locatícia destinada à subsistência; (iii) saber se a constrição pode alcançar a integralidade do bem indivisível com resguardo da meação; e (iv) saber se as vagas de garagem com matrícula própria admitem penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação por remissão é admitida. A sentença examinou o conjunto probatório e explicitou as razões da rejeição da impenhorabilidade. Não se verifica vício de motivação apto a ensejar nulidade. A impenhorabilidade fundada em alegada destinação da renda locatícia à subsistência não foi comprovada. Declarações unilaterais e documentos médicos não evidenciam indispensabilidade da renda nem hipossuficiência financeira. Incumbe à parte interessada demonstrar a destinação dos valores por prova adequada. A penhora pode recair sobre a integralidade do bem indivisível. O direito da cônjuge não executada deve ser resguardado sobre o produto da eventual alienação judicial. Vagas de garagem com matrícula própria não se equiparam, em regra, ao imóvel residencial protegido. Admite-se a constrição judicial. A questão relativa à eventual fraude à execução foi apreciada pelo juízo de origem como elemento contextual relevante, especialmente diante da realização de atos de disposição patrimonial após o redirecionamento da execução e a efetivação da penhora. Ainda que afastada, subsiste a ausência de comprovação dos requisitos da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 1% em razão da sucumbência recursal. Tese de julgamento: “1. A fundamentação por remissão é válida quando permite a compreensão das razões de decidir. 2. A impenhorabilidade de bem de família fundado em renda locatícia exige prova da destinação dos valores à subsistência familiar. 3. A penhora pode recair sobre a integralidade de bem indivisível, assegurado ao cônjuge alheio à execução o direito à meação no produto da alienação. 4. Vagas de garagem com matrícula própria admitem constrição judicial.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto-vista do Des. Fed. WILSON ZAUHY e demais votos, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY, a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que dava provimento parcial provimento ao apelo. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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