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TRF3 · 21ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023726-86.2024.4.03.6100 AUTOR: ARYANE COSTA CAMARA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Aryane Costa Camara de Souza em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Banco do Brasil S.A. com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito da autora à extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) durante todo o período de sua residência médica em Anestesiologia, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas de amortização, a restituição dos valores eventualmente descontados indevidamente e a correção, pelo FNDE, da informação relativa ao período da residência médica. A parte autora requereu, ainda, tutela provisória de urgência, pleiteando a determinação para que o Banco do Brasil cessasse os descontos referentes ao financiamento estudantil durante todo o período em que a autora estivesse cursando a residência médica, bem como a abstenção de inscrição de seu nome e do de seus fiadores em cadastros restritivos de crédito. Narra a petição inicial (ID 337169602) que a autora é médica, graduada em 2022, e que, em março de 2023, ingressou no Programa de Residência Médica em Anestesiologia da Universidade de São Paulo (USP), com término previsto para 01/03/2026, conforme atestado de matrícula (ID 337169608). Alega ter celebrado contrato de financiamento estudantil pelo FIES para custeio da graduação em Medicina e sustenta preencher os requisitos legais para a extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, por se tratar de especialidade médica prioritária para o SUS, nos termos do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013. Afirma que, em 07/01/2024, formulou pedido de carência estendida por meio do sistema FIESMED (ID 337169609), tendo o pedido sido aprovado. Não obstante, em agosto de 2024 recebeu cobrança do Banco do Brasil referente à primeira parcela do financiamento, e, ao buscar esclarecimentos junto à Divisão de Gestão do Financiamento Estudantil (DIGES), foi informada de que o período de residência médica comunicado ao agente financeiro teria sido de 01/03/2023 a 29/04/2023 — informação que a autora impugna como equivocada (ID 337169615) (ID 337169613). Sustenta que a cobrança compromete sua subsistência, uma vez que sua única fonte de renda é a bolsa de residência de R$ 3.600,00 mensais, valor inferior ao montante cobrado (R$ 4.393,99), conforme extrato bancário juntado (ID 337169611). Antes da citação, sobreveio decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência, determinando às rés que suspendessem a cobrança das parcelas do financiamento e se abstivessem de inscrever o nome da autora e de seus fiadores em cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (ID 340291206). A decisão fundamentou-se no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 e no entendimento de que a Portaria Normativa MEC nº 07/2013, ao exigir que o pedido de carência estendida seja formulado antes do início da fase de amortização, extrapolaria o poder regulamentar, por criar restrição não prevista em lei. Determinada a emenda à inicial para juntada do contrato de financiamento (ID 338481955), a autora juntou o instrumento contratual nº 153.308.511, celebrado em 24/02/2017, com limite global de R$ 448.830,92 (ID 339004572) (ID 339004571), e seus termos aditivos (ID 343281957) (ID 343281956). Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 343280648), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua exclusivamente como agente financeiro do FIES, sem autonomia para autorizar, alterar ou cancelar operações do programa, cuja gestão caberia ao FNDE. Impugnou também o benefício da justiça gratuita, sustentando que a condição de médica da autora afastaria a presunção de hipossuficiência. No mérito, sustentou a impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer pelo banco, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES (invocando o REsp nº 1.155.684/RN) e a necessidade de que o pedido de extensão da carência seja formulado antes do início da fase de amortização, subsidiariamente requerendo que eventual determinação seja dirigida ao FNDE. Impugnou, ainda, a condenação em honorários, por ausência de causalidade. Posteriormente, o Banco do Brasil informou o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão liminar, noticiando a implementação da carência estendida durante o período da residência médica, com cobrança do capital do contrato postergada para 15/03/2026 (ID 343319140). O FNDE, por sua vez, apresentou contestação (ID 346237857), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não teria recebido do Ministério da Saúde comunicação sobre o deferimento do pedido de carência estendida da autora, e que a competência para a análise inicial dos requisitos seria do referido Ministério, por meio do sistema FIESMED. Sustentou, ainda, que o contrato da autora teria ingressado na fase de amortização no segundo semestre de 2024, o que, à luz da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, impediria a concessão da carência estendida, uma vez que o benefício deveria ser requerido enquanto o contrato ainda estivesse na fase de carência. Requereu, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 349096875), impugnando as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os réus, com base no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, e reafirmando o preenchimento dos requisitos legais para a extensão da carência, bem como a existência de falha administrativa na comunicação entre o Ministério da Saúde, o FNDE e o Banco do Brasil quanto ao período correto de sua residência médica. Instado a se manifestar sobre provas, o FNDE declarou não ter interesse em produzir outras provas (ID 354369669). Na sequência, o Banco do Brasil também informou não ter outras provas a produzir, ratificando os termos de sua contestação e requerendo a improcedência total da ação (ID 356047700). Por fim, a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 356508684). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1417 DO STJ Antes de examinar as questões processuais e de mérito propriamente ditas, cumpre afastar expressamente a aplicação, ao presente caso, do Tema 1417 do Superior Tribunal de Justiça, afetado com determinação de suspensão nacional dos processos que discutem a possibilidade de prorrogação da carência do FIES durante residência médica quando requerida após o início da fase de amortização contratual (processos de referência: REsp 2206224/PB, REsp 2214501/CE, REsp 2214389/PB, REsp 2206352/CE, REsp 2211667/DF, REsp 2214390/RN, REsp 2239056/AM, REsp 2214388/PB, REsp 2238940/DF). No caso dos autos, o próprio FNDE, em sua contestação (ID 346237857), informou que, em consulta ao Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), verificou-se que o contrato de financiamento da autora foi celebrado no primeiro semestre de 2017, houve aditamentos de renovação semestral entre o segundo semestre de 2017 e o segundo semestre de 2022, e que somente no segundo semestre de 2024 o contrato evoluiu para a fase de amortização. O pedido administrativo de extensão da carência, por sua vez, foi formulado pela autora em 07/01/2024, conforme comprovam os documentos de ID 337169609 e o extrato do sistema FIESMED (ID 337169609). Constata-se, portanto, que o requerimento administrativo foi apresentado ainda durante a fase de carência contratual, meses antes do início da fase de amortização, que só ocorreu no segundo semestre de 2024. Dessa forma, a hipótese fática destes autos não se subsome à questão submetida a julgamento no Tema 1417, cuja tese ainda pendente de fixação restringe-se aos casos em que a prorrogação da carência é requerida após o início da fase de amortização contratual. Por não se tratar dessa situação, e inexistindo qualquer outra determinação de suspensão nacional aplicável à matéria, o processo comporta julgamento imediato. B) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. O Banco do Brasil S.A. arguiu, em sua contestação (ID 343280648), sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuaria exclusivamente como agente financeiro do FIES, sem autonomia para autorizar, alterar, aditar, suspender, cancelar ou encerrar contratos do programa, cuja gestão, segundo sustenta, competiria exclusivamente ao FNDE. A preliminar não merece acolhimento. O contrato de abertura de crédito nº 153.308.511 (ID 339004572) (ID 343281957) demonstra que o Banco do Brasil S.A. figura como mandatário e agente financeiro do FNDE na formalização e execução do financiamento estudantil da autora, sendo responsável pela cobrança das prestações, pela realização dos débitos em conta corrente e pela operacionalização das fases de utilização, carência e amortização do contrato. Além disso, foi o próprio Banco do Brasil quem procedeu à cobrança impugnada nestes autos, e foi também a ele que se determinou, na decisão liminar (ID 340291206), a suspensão dos descontos — determinação que, inclusive, o banco informou ter cumprido (ID 343319140). Constata-se, assim, que o agente financeiro integra a cadeia contratual e é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a extensão da carência e a suspensão da cobrança das parcelas de amortização, na medida em que é ele quem executa as ordens de débito e quem, uma vez determinada judicialmente a medida, tem o dever de implementá-la no contrato. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. C) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE O FNDE também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (ID 346237857), sob o argumento de que não teria sido comunicado pelo Ministério da Saúde acerca do deferimento do pedido de carência estendida da autora, e de que a competência para a análise inicial dos requisitos relativos à residência médica seria exclusiva daquele Ministério, por meio do sistema FIESMED. A preliminar também não deve ser acolhida. O FNDE é a autarquia federal responsável pela administração e operação do FIES, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, exercendo função essencial na execução, na administração e na fiscalização do programa, inclusive no que se refere à análise dos requisitos para a concessão da carência estendida e à comunicação ao agente financeiro para sua efetivação. A própria contestação do FNDE reconhece que a autarquia é responsável por verificar a data do requerimento administrativo, sua compatibilidade com o período contratual de carência e a situação de adimplência da estudante, e por notificar o agente financeiro após a aprovação do benefício. Tais circunstâncias evidenciam que o FNDE detém interesse direto e função indispensável na efetivação da carência estendida, o que basta para caracterizar sua legitimidade passiva na presente demanda, independentemente de eventual falha na comunicação entre os órgãos envolvidos, que constitui matéria de mérito, e não de legitimidade. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE. D) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O Banco do Brasil S.A. impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à autora (ID 340291206), sustentando que a sua condição de médica, por si só, afastaria a presunção de hipossuficiência. A impugnação não procede. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, presunção esta que somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário, os quais não foram trazidos aos autos pela parte ré. O simples exercício da profissão de médica não é, por si só, suficiente para infirmar a presunção legal de hipossuficiência, sobretudo quando a autora, na condição de médica residente, percebe bolsa mensal de R$ 3.600,00 (ID 337169611), valor inferior ao montante das próprias parcelas de amortização que estão sendo discutidas na presente demanda (R$ 4.393,99), circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Mantenho, portanto, o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido à autora. E) DO MÉRITO: DIREITO À EXTENSÃO DA CARÊNCIA DO FIES DURANTE A RESIDÊNCIA MÉDICA E.1) Do preenchimento dos requisitos legais O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. No caso dos autos, restam comprovados os seguintes requisitos: (i) a autora é graduada em Medicina, conforme se extrai da narrativa da petição inicial e da própria natureza do contrato de financiamento celebrado para o curso (ID 339004572); (ii) está regularmente matriculada no Programa de Residência Médica em Anestesiologia da Universidade de São Paulo, com início em 01/03/2023 e término previsto para 01/03/2026, conforme atestado de matrícula emitido pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária da USP (ID 337169608), que indica, ainda, o registro do programa perante a Comissão Nacional de Residência Médica sob o nº 451/2020; (iii) a especialidade de Anestesiologia consta expressamente do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 como especialidade médica prioritária para o Sistema Único de Saúde, circunstância, ademais, expressamente reconhecida na própria decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência (ID 340291206); e (iv) o pedido administrativo de extensão da carência foi formulado dentro do período de carência contratual, em 07/01/2024, conforme registro de solicitação aprovada no sistema FIESMED (ID 337169609), portanto, muito antes de o contrato ingressar na fase de amortização, o que, segundo a própria informação do FNDE, somente ocorreu no segundo semestre de 2024 (ID 346237857). Preenchidos, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, é devida a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil da autora durante todo o período de duração de sua residência médica, ou seja, até 01/03/2026. E.2) Da ilegalidade da restrição imposta por portaria normativa quanto à fase contratual A Portaria Normativa MEC nº 07/2013, invocada pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, exige, em seu art. 6º, § 1º, que o pedido de carência estendida seja formulado antes de o contrato ingressar na fase de amortização do financiamento. Ainda que, no presente caso, o pedido tenha sido efetivamente formulado durante a fase de carência — o que já seria suficiente para o acolhimento da pretensão autoral independentemente da controvérsia ora examinada —, cumpre reafirmar, tal como já assentado na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência (ID 340291206), que o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 não impõe qualquer restrição quanto à fase do contrato em que o pedido de extensão da carência deva ser formulado. A imposição dessa exigência por ato infralegal, sem correspondente amparo na lei que rege a matéria, configura extrapolação do poder regulamentar, com violação ao princípio da hierarquia das normas, na medida em que a Administração, por meio de portaria, criou restrição ao exercício de direito que a própria lei não estabeleceu. Tal entendimento é corroborado pela tese subjacente ao modelo decisório já adotado por este juízo em caso de questão jurídica idêntica (processo nº 5017042-14.2025.4.03.6100), no qual se reconheceu que a Portaria Normativa que impõe restrição quanto à fase contratual do pedido extrapola o poder regulamentar. Ademais, a extensão da carência pretendida não acarreta qualquer desequilíbrio financeiro em prejuízo do FNDE ou do agente financeiro, uma vez que, durante todo o período de carência estendida, continuam incidindo os encargos financeiros inicialmente pactuados no contrato, notadamente os juros trimestrais, tal como, inclusive, já esclarecido pelo próprio Banco do Brasil ao informar o cumprimento da tutela de urgência (ID 343319140). F) DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES A autora requereu a restituição de todos os valores eventualmente descontados indevidamente até o trânsito em julgado da ação. O extrato bancário juntado aos autos (ID 337169611) demonstra a ocorrência de lançamentos identificados como "FIES JRS/AMORTIZAÇÃO" no período de 01/08/2024 a 22/08/2024, todos eles, contudo, seguidos de estorno no mesmo valor, de modo que não se constata, a partir da prova documental produzida, a existência de desconto que tenha permanecido definitivamente na esfera patrimonial dos réus em prejuízo da autora após a concessão da tutela de urgência. Ainda assim, tendo em vista o reconhecimento, nesta sentença, do direito da autora à extensão da carência desde a data do requerimento administrativo (07/01/2024), impõe-se determinar que os réus procedam à restituição de eventuais valores que tenham sido efetivamente descontados da autora a título de amortização do financiamento, e não estornados, durante o período de carência estendida (de 01/03/2023 até a conclusão da residência médica, em 01/03/2026), a ser apurado, se necessário, em fase de cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer o direito da parte autora à extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil nº 153.308.511, celebrado no âmbito do FIES, durante todo o período de sua residência médica em Anestesiologia, ou seja, de 01/03/2023 a 01/03/2026; (ii) confirmar, em definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 340291206), determinando que o Banco do Brasil S.A. e o FNDE mantenham a suspensão da cobrança das parcelas de amortização do referido contrato durante todo o período da carência estendida, permanecendo exigível, nesse período, tão somente o pagamento dos juros trimestrais contratuais; (iii) determinar que os réus se abstenham definitivamente de inscrever o nome da autora e de seus fiadores em cadastros restritivos de crédito em razão dos valores objeto desta demanda; (iv) condenar os réus a restituir à autora eventuais valores que tenham sido efetivamente descontados, e não estornados, a título de amortização do financiamento, durante o período de carência estendida, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, caso necessário; e (v) determinar que o FNDE proceda à correção, em seus sistemas e registros, do período da residência médica da autora, fazendo constar o período correto, de 01/03/2023 a 01/03/2026. Em razão da sucumbência, condeno o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil S.A., solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada, quanto ao FNDE, a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, no que couber. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora e da isenção legal de que goza o FNDE. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
TRF3 · 21ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023726-86.2024.4.03.6100 AUTOR: ARYANE COSTA CAMARA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Aryane Costa Camara de Souza em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Banco do Brasil S.A. com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito da autora à extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) durante todo o período de sua residência médica em Anestesiologia, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas de amortização, a restituição dos valores eventualmente descontados indevidamente e a correção, pelo FNDE, da informação relativa ao período da residência médica. A parte autora requereu, ainda, tutela provisória de urgência, pleiteando a determinação para que o Banco do Brasil cessasse os descontos referentes ao financiamento estudantil durante todo o período em que a autora estivesse cursando a residência médica, bem como a abstenção de inscrição de seu nome e do de seus fiadores em cadastros restritivos de crédito. Narra a petição inicial (ID 337169602) que a autora é médica, graduada em 2022, e que, em março de 2023, ingressou no Programa de Residência Médica em Anestesiologia da Universidade de São Paulo (USP), com término previsto para 01/03/2026, conforme atestado de matrícula (ID 337169608). Alega ter celebrado contrato de financiamento estudantil pelo FIES para custeio da graduação em Medicina e sustenta preencher os requisitos legais para a extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, por se tratar de especialidade médica prioritária para o SUS, nos termos do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013. Afirma que, em 07/01/2024, formulou pedido de carência estendida por meio do sistema FIESMED (ID 337169609), tendo o pedido sido aprovado. Não obstante, em agosto de 2024 recebeu cobrança do Banco do Brasil referente à primeira parcela do financiamento, e, ao buscar esclarecimentos junto à Divisão de Gestão do Financiamento Estudantil (DIGES), foi informada de que o período de residência médica comunicado ao agente financeiro teria sido de 01/03/2023 a 29/04/2023 — informação que a autora impugna como equivocada (ID 337169615) (ID 337169613). Sustenta que a cobrança compromete sua subsistência, uma vez que sua única fonte de renda é a bolsa de residência de R$ 3.600,00 mensais, valor inferior ao montante cobrado (R$ 4.393,99), conforme extrato bancário juntado (ID 337169611). Antes da citação, sobreveio decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência, determinando às rés que suspendessem a cobrança das parcelas do financiamento e se abstivessem de inscrever o nome da autora e de seus fiadores em cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (ID 340291206). A decisão fundamentou-se no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 e no entendimento de que a Portaria Normativa MEC nº 07/2013, ao exigir que o pedido de carência estendida seja formulado antes do início da fase de amortização, extrapolaria o poder regulamentar, por criar restrição não prevista em lei. Determinada a emenda à inicial para juntada do contrato de financiamento (ID 338481955), a autora juntou o instrumento contratual nº 153.308.511, celebrado em 24/02/2017, com limite global de R$ 448.830,92 (ID 339004572) (ID 339004571), e seus termos aditivos (ID 343281957) (ID 343281956). Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 343280648), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua exclusivamente como agente financeiro do FIES, sem autonomia para autorizar, alterar ou cancelar operações do programa, cuja gestão caberia ao FNDE. Impugnou também o benefício da justiça gratuita, sustentando que a condição de médica da autora afastaria a presunção de hipossuficiência. No mérito, sustentou a impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer pelo banco, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES (invocando o REsp nº 1.155.684/RN) e a necessidade de que o pedido de extensão da carência seja formulado antes do início da fase de amortização, subsidiariamente requerendo que eventual determinação seja dirigida ao FNDE. Impugnou, ainda, a condenação em honorários, por ausência de causalidade. Posteriormente, o Banco do Brasil informou o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão liminar, noticiando a implementação da carência estendida durante o período da residência médica, com cobrança do capital do contrato postergada para 15/03/2026 (ID 343319140). O FNDE, por sua vez, apresentou contestação (ID 346237857), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não teria recebido do Ministério da Saúde comunicação sobre o deferimento do pedido de carência estendida da autora, e que a competência para a análise inicial dos requisitos seria do referido Ministério, por meio do sistema FIESMED. Sustentou, ainda, que o contrato da autora teria ingressado na fase de amortização no segundo semestre de 2024, o que, à luz da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, impediria a concessão da carência estendida, uma vez que o benefício deveria ser requerido enquanto o contrato ainda estivesse na fase de carência. Requereu, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 349096875), impugnando as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os réus, com base no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, e reafirmando o preenchimento dos requisitos legais para a extensão da carência, bem como a existência de falha administrativa na comunicação entre o Ministério da Saúde, o FNDE e o Banco do Brasil quanto ao período correto de sua residência médica. Instado a se manifestar sobre provas, o FNDE declarou não ter interesse em produzir outras provas (ID 354369669). Na sequência, o Banco do Brasil também informou não ter outras provas a produzir, ratificando os termos de sua contestação e requerendo a improcedência total da ação (ID 356047700). Por fim, a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 356508684). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1417 DO STJ Antes de examinar as questões processuais e de mérito propriamente ditas, cumpre afastar expressamente a aplicação, ao presente caso, do Tema 1417 do Superior Tribunal de Justiça, afetado com determinação de suspensão nacional dos processos que discutem a possibilidade de prorrogação da carência do FIES durante residência médica quando requerida após o início da fase de amortização contratual (processos de referência: REsp 2206224/PB, REsp 2214501/CE, REsp 2214389/PB, REsp 2206352/CE, REsp 2211667/DF, REsp 2214390/RN, REsp 2239056/AM, REsp 2214388/PB, REsp 2238940/DF). No caso dos autos, o próprio FNDE, em sua contestação (ID 346237857), informou que, em consulta ao Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), verificou-se que o contrato de financiamento da autora foi celebrado no primeiro semestre de 2017, houve aditamentos de renovação semestral entre o segundo semestre de 2017 e o segundo semestre de 2022, e que somente no segundo semestre de 2024 o contrato evoluiu para a fase de amortização. O pedido administrativo de extensão da carência, por sua vez, foi formulado pela autora em 07/01/2024, conforme comprovam os documentos de ID 337169609 e o extrato do sistema FIESMED (ID 337169609). Constata-se, portanto, que o requerimento administrativo foi apresentado ainda durante a fase de carência contratual, meses antes do início da fase de amortização, que só ocorreu no segundo semestre de 2024. Dessa forma, a hipótese fática destes autos não se subsome à questão submetida a julgamento no Tema 1417, cuja tese ainda pendente de fixação restringe-se aos casos em que a prorrogação da carência é requerida após o início da fase de amortização contratual. Por não se tratar dessa situação, e inexistindo qualquer outra determinação de suspensão nacional aplicável à matéria, o processo comporta julgamento imediato. B) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. O Banco do Brasil S.A. arguiu, em sua contestação (ID 343280648), sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuaria exclusivamente como agente financeiro do FIES, sem autonomia para autorizar, alterar, aditar, suspender, cancelar ou encerrar contratos do programa, cuja gestão, segundo sustenta, competiria exclusivamente ao FNDE. A preliminar não merece acolhimento. O contrato de abertura de crédito nº 153.308.511 (ID 339004572) (ID 343281957) demonstra que o Banco do Brasil S.A. figura como mandatário e agente financeiro do FNDE na formalização e execução do financiamento estudantil da autora, sendo responsável pela cobrança das prestações, pela realização dos débitos em conta corrente e pela operacionalização das fases de utilização, carência e amortização do contrato. Além disso, foi o próprio Banco do Brasil quem procedeu à cobrança impugnada nestes autos, e foi também a ele que se determinou, na decisão liminar (ID 340291206), a suspensão dos descontos — determinação que, inclusive, o banco informou ter cumprido (ID 343319140). Constata-se, assim, que o agente financeiro integra a cadeia contratual e é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a extensão da carência e a suspensão da cobrança das parcelas de amortização, na medida em que é ele quem executa as ordens de débito e quem, uma vez determinada judicialmente a medida, tem o dever de implementá-la no contrato. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. C) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE O FNDE também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (ID 346237857), sob o argumento de que não teria sido comunicado pelo Ministério da Saúde acerca do deferimento do pedido de carência estendida da autora, e de que a competência para a análise inicial dos requisitos relativos à residência médica seria exclusiva daquele Ministério, por meio do sistema FIESMED. A preliminar também não deve ser acolhida. O FNDE é a autarquia federal responsável pela administração e operação do FIES, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, exercendo função essencial na execução, na administração e na fiscalização do programa, inclusive no que se refere à análise dos requisitos para a concessão da carência estendida e à comunicação ao agente financeiro para sua efetivação. A própria contestação do FNDE reconhece que a autarquia é responsável por verificar a data do requerimento administrativo, sua compatibilidade com o período contratual de carência e a situação de adimplência da estudante, e por notificar o agente financeiro após a aprovação do benefício. Tais circunstâncias evidenciam que o FNDE detém interesse direto e função indispensável na efetivação da carência estendida, o que basta para caracterizar sua legitimidade passiva na presente demanda, independentemente de eventual falha na comunicação entre os órgãos envolvidos, que constitui matéria de mérito, e não de legitimidade. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE. D) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O Banco do Brasil S.A. impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à autora (ID 340291206), sustentando que a sua condição de médica, por si só, afastaria a presunção de hipossuficiência. A impugnação não procede. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, presunção esta que somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário, os quais não foram trazidos aos autos pela parte ré. O simples exercício da profissão de médica não é, por si só, suficiente para infirmar a presunção legal de hipossuficiência, sobretudo quando a autora, na condição de médica residente, percebe bolsa mensal de R$ 3.600,00 (ID 337169611), valor inferior ao montante das próprias parcelas de amortização que estão sendo discutidas na presente demanda (R$ 4.393,99), circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Mantenho, portanto, o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido à autora. E) DO MÉRITO: DIREITO À EXTENSÃO DA CARÊNCIA DO FIES DURANTE A RESIDÊNCIA MÉDICA E.1) Do preenchimento dos requisitos legais O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. No caso dos autos, restam comprovados os seguintes requisitos: (i) a autora é graduada em Medicina, conforme se extrai da narrativa da petição inicial e da própria natureza do contrato de financiamento celebrado para o curso (ID 339004572); (ii) está regularmente matriculada no Programa de Residência Médica em Anestesiologia da Universidade de São Paulo, com início em 01/03/2023 e término previsto para 01/03/2026, conforme atestado de matrícula emitido pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária da USP (ID 337169608), que indica, ainda, o registro do programa perante a Comissão Nacional de Residência Médica sob o nº 451/2020; (iii) a especialidade de Anestesiologia consta expressamente do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 como especialidade médica prioritária para o Sistema Único de Saúde, circunstância, ademais, expressamente reconhecida na própria decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência (ID 340291206); e (iv) o pedido administrativo de extensão da carência foi formulado dentro do período de carência contratual, em 07/01/2024, conforme registro de solicitação aprovada no sistema FIESMED (ID 337169609), portanto, muito antes de o contrato ingressar na fase de amortização, o que, segundo a própria informação do FNDE, somente ocorreu no segundo semestre de 2024 (ID 346237857). Preenchidos, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, é devida a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil da autora durante todo o período de duração de sua residência médica, ou seja, até 01/03/2026. E.2) Da ilegalidade da restrição imposta por portaria normativa quanto à fase contratual A Portaria Normativa MEC nº 07/2013, invocada pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, exige, em seu art. 6º, § 1º, que o pedido de carência estendida seja formulado antes de o contrato ingressar na fase de amortização do financiamento. Ainda que, no presente caso, o pedido tenha sido efetivamente formulado durante a fase de carência — o que já seria suficiente para o acolhimento da pretensão autoral independentemente da controvérsia ora examinada —, cumpre reafirmar, tal como já assentado na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência (ID 340291206), que o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 não impõe qualquer restrição quanto à fase do contrato em que o pedido de extensão da carência deva ser formulado. A imposição dessa exigência por ato infralegal, sem correspondente amparo na lei que rege a matéria, configura extrapolação do poder regulamentar, com violação ao princípio da hierarquia das normas, na medida em que a Administração, por meio de portaria, criou restrição ao exercício de direito que a própria lei não estabeleceu. Tal entendimento é corroborado pela tese subjacente ao modelo decisório já adotado por este juízo em caso de questão jurídica idêntica (processo nº 5017042-14.2025.4.03.6100), no qual se reconheceu que a Portaria Normativa que impõe restrição quanto à fase contratual do pedido extrapola o poder regulamentar. Ademais, a extensão da carência pretendida não acarreta qualquer desequilíbrio financeiro em prejuízo do FNDE ou do agente financeiro, uma vez que, durante todo o período de carência estendida, continuam incidindo os encargos financeiros inicialmente pactuados no contrato, notadamente os juros trimestrais, tal como, inclusive, já esclarecido pelo próprio Banco do Brasil ao informar o cumprimento da tutela de urgência (ID 343319140). F) DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES A autora requereu a restituição de todos os valores eventualmente descontados indevidamente até o trânsito em julgado da ação. O extrato bancário juntado aos autos (ID 337169611) demonstra a ocorrência de lançamentos identificados como "FIES JRS/AMORTIZAÇÃO" no período de 01/08/2024 a 22/08/2024, todos eles, contudo, seguidos de estorno no mesmo valor, de modo que não se constata, a partir da prova documental produzida, a existência de desconto que tenha permanecido definitivamente na esfera patrimonial dos réus em prejuízo da autora após a concessão da tutela de urgência. Ainda assim, tendo em vista o reconhecimento, nesta sentença, do direito da autora à extensão da carência desde a data do requerimento administrativo (07/01/2024), impõe-se determinar que os réus procedam à restituição de eventuais valores que tenham sido efetivamente descontados da autora a título de amortização do financiamento, e não estornados, durante o período de carência estendida (de 01/03/2023 até a conclusão da residência médica, em 01/03/2026), a ser apurado, se necessário, em fase de cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer o direito da parte autora à extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil nº 153.308.511, celebrado no âmbito do FIES, durante todo o período de sua residência médica em Anestesiologia, ou seja, de 01/03/2023 a 01/03/2026; (ii) confirmar, em definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 340291206), determinando que o Banco do Brasil S.A. e o FNDE mantenham a suspensão da cobrança das parcelas de amortização do referido contrato durante todo o período da carência estendida, permanecendo exigível, nesse período, tão somente o pagamento dos juros trimestrais contratuais; (iii) determinar que os réus se abstenham definitivamente de inscrever o nome da autora e de seus fiadores em cadastros restritivos de crédito em razão dos valores objeto desta demanda; (iv) condenar os réus a restituir à autora eventuais valores que tenham sido efetivamente descontados, e não estornados, a título de amortização do financiamento, durante o período de carência estendida, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, caso necessário; e (v) determinar que o FNDE proceda à correção, em seus sistemas e registros, do período da residência médica da autora, fazendo constar o período correto, de 01/03/2023 a 01/03/2026. Em razão da sucumbência, condeno o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil S.A., solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada, quanto ao FNDE, a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, no que couber. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora e da isenção legal de que goza o FNDE. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
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