2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5023722-93.2019.4.04.7200/SC APELANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO JOSE E REGIAO (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRO ROBERTO MACIEL (OAB SC011779) ADVOGADO(A): DIANA CRISTINA MACIEL (OAB SC061845) ADVOGADO(A): MATHEUS AUGUSTO MEINERTZ (OAB RS109643) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ E REGIÃO contra sentença proferida nos autos de ação de procedimento comum (evento 59, SENT1): Diante do exposto, rejeito as preliminares, julgo parcialmente procedente o pedido e determino a aplicação ao caso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF, observados os termos da fundamentação. Esta decisão, pelo seu caráter estritamente declaratório, não comporta execução individual. Na eventual hipótese de descumprimento do acordo celebrado perante o STF, caberá ao interessado utilizar dos meios cabíveis, seja pela via da reclamação, seja pelo ajuizamento de nova demanda, sendo incabível o pedido de execução nos autos deste processo. Rejeito eventual pedido de desistência, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência mínima da CEF, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Fica deferida a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a presunção de hipossuficiência da parte autora, considerando o caráter social da demanda e a natureza do objeto da ação. Suspendo a condenação no pagamento das despesas e honorários de sucumbência, em face ao deferimento da AJG. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que no julgamento da ADI 5090 o STF reconheceu a inadequação da sistemática de remuneração das contas do FGTS ao estabelecer que a correção não pode ser inferior ao IPCA. Defende que deve ser declarado o direito dos substituídos às diferenças passadas, observada a prescrição trintenária em eventual solução de pagamento por acordo com a União ou eventual projeto de lei que venha a ressarcir os prejudicados (evento 63, APELAÇÃO1). Apresentada as contrarrazões por meio do processo SEI 0006588-27.2023.4.04.8000 (evento 69, DESPADEC1). É o relatório. Decido. Mérito Trata-se de ação de procedimento comum movida em face da Caixa Econômica Federal, com o fim de modificar os critérios de correção e remuneração das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de se declarar que a prescrição aplicada ao direito reconhecido na sentença seria trintenária, para fins de eventual acordo firmado com o Poder Executivo ou projeto de lei que venha a ressarcir os prejudicados. A sentença foi proferida nos seguintes termos (evento 59, SENT1): Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, em 12 de junho de 2024, julgou parcialmente procedente a ADI 5090, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Recentemente, em 28 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Solidariedade, tendo o Eminente Relator Ministro Flávio Dino concluído que (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=785762044): O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. A decisão transitou em julgado em 15/4/2025, conforme se extrai da consulta processual na página do Supremo Tribunal Federal (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4528066), na qual consta a certidão de trânsito em julgado (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15376014967&ext=.pdf). Assim, não resta mais nenhuma possibilidade de discussão da matéria em sede individual, pois não há, juridicamente, como ir além do que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em razão da eficácia e dos efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade . Sobre a eficácia e efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ensina o saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, em sua consagrada obra "Processo Coletivo": "É inegável a tendência, verificada em nosso sistema, de privilegiar o método de controle concentrado de constitucionalidade das normas, e as decisões de mérito proferidas nas correspondentes ações têm não apenas a eficácia direta de tutelar a ordem jurídica, mas também, indiretamente, a de autorizar ou desautorizar a incidência da norma, objeto da ação, sobre os fatos jurídicos, confirmando ou negando a existência dos direitos subjetivos individuais. Considerando essa circunstância, e, ainda mais, que as mesmas sentenças têm eficácia ex tunc, do ponto de vista material, e erga omnes, na sua dimensão subjetiva, não há como negar que o sistema de controle concentrado de constitucionalidade constitui, mais que modo de tutelar a ordem jurídica, um poderoso instrumento para tutelar, ainda que indiretamente, direitos subjetivos individuais, tutela que acaba sendo potencializada em elevado grau, na sua dimensão instrumental, pela eficácia vinculante das decisões. É, em outras palavras, um especial modo de prestar tutela coletiva.- (ZAVASCKI, Teori Albino. "Processo Coletivo". São Paulo/SP, Revista dos Tribunais, 2017. posição 7070 - 7a edição, revista, atualizada e ampliada.) … "De acordo com o § 2.° do art. 102 da Constituição, na redação da EC 3/1993, a decisão definitiva, que se há de entender pela procedência ou improcedência da ação, terá, por igual, ‘eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. "Processo Coletivo". São Paulo/SP, Revista dos Tribunais, 2017. posição 7151/7158 - 7a edição, revista, atualizada e ampliada.) … "Pode ocorrer que, quando do advento da sentença no controle abstrato, já esteja em curso demanda individual com matéria jurídica semelhante. Nesse caso, cumpre ao órgão jurisdicional competente, seja em primeiro grau, seja em grau de recurso, decidi-la em conformidade com o conteúdo daquela sentença, atendendo ao efeito vinculante que dela decorre. (ZAVASCKI, Teori Albino. "Processo Coletivo". São Paulo/SP, Revista dos Tribunais, 2017. posição 7377 - 7a edição, revista, atualizada e ampliada.) … "Qualquer ato ou omissão praticado depois da decisão da Corte Suprema, contrário a ela, representa, contudo, uma ofensa em grau mais elevado: a da desobediência ao comando vinculante da sentença, dando ensejo, em certas circunstâncias, à ação de reclamação, instrumento que se destina justamente a preservar a competência e a autoridade das decisões do STF (art. 102, I, l, da CF)." (ZAVASCKI, Teori Albino. "Processo Coletivo". São Paulo/SP, Revista dos Tribunais, 2017. posição 7395 - 7a edição, revista, atualizada e ampliada) Assim, proferida a decisão de mérito em Ação Direta de Inconstitucionalidade, a sua eficácia "erga omnes" (contra todos) produz, nas ações individuais, efeito vinculante para o Poder Judiciário, ou seja, o juiz está obrigado a decidir o caso concreto em exata conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, a ADI 5090 foi julgada parcialmente procedente, tendo sido atribuídos à decisão efeitos ex nunc. Quanto a este aspecto, mais uma vez cito a lição de Teori Albino Zavascki: "O que o Supremo faz, ao preservar determinado status quo formado irregularmente, é típica função de juiz, consistente num juízo de ponderação em face de um conflito de valores jurídicos concretamente estabelecido, atribuindo força preponderante àquele que, nas circunstâncias do caso, merece prevalecer." (ZAVASCKI, Teori Albino. "Processo Coletivo". São Paulo/SP, Revista dos Tribunais, 2017. posição 7310 - 7a edição, revista, atualizada e ampliada). Da mesma forma, nas demandas individuais, essa ponderação realizada pelo Supremo com o objetivo de preservar hígidos os critérios de correção e juros até então aplicados às contas do FGTS tem a mesma força vinculante dos julgamentos de procedência e improcedência. Por fim, há que se considerar que o julgamento do STF instituiu uma nova ordem abstrata aplicável à matéria, com efeitos para o futuro. A decisão proferida pelo STF deixa claro que haverá cumprimento espontâneo do que nela restou decidido, ou seja, a partir da publicação da ata do julgamento, passarão a ser adotados, espontânea e administrativamente, para os titulares de contas do FGTS, os seguintes critérios de correção e remuneração das contas vinculadas: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Isso significa, também, dizer que a decisão do STF não reconheceu nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade nos critérios de correção e de remuneração que vinham sendo aplicados até o momento pela Caixa Econômica Federal nos saldos das contas vinculadas do FGTS. Quanto a outros pedidos decorrentes dos mesmos fatos e argumentos que sustentavam o pedido principal de revisão dos critérios de remuneração das contas do FGTS, tais como, por exemplo, pedidos de indenização por danos morais, evidentemente que não se sustentam, pois, se não houve ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios de remuneração das contas, não há que se falar em conduta ilegal da Caixa Econômica Federal em relação aos danos alegados. No que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, independentemente de terem sido ou não formulados pedidos acessórios pela parte autora, a sucumbência da Caixa Econômica Federal é mínima. Nessa linha, o reconhecimento da parcial procedência dos pedidos decorre unicamente da necessidade de alinhamento desta sentença com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, a qual, conforme já mencionado, dispõe, de forma condicional, para o futuro, no que se refere aos critérios de remuneração das cotas do FGTS. Assim, reconheço que a sucumbência da Caixa foi mínima, cabendo à parte autora responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. De acordo com a decisão do STF, a possibilidade de recomposição das perdas passadas, mediante eventual ato do Poder Executivo ou do Legislativo, configuraria hipótese futura e incerta, criando um direito condicional aos titulares do FGTS. As situações anteriores devem ser consideradas consolidadas sob a legislação então vigente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. Com efeito, consta da ementa do acórdão da ADI 5090 (frisei): DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS . EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 . O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art . 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art . 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) (grifei) Portanto, a sentença se encontra em plena consonância com a legislação de regência e com o entendimento vinculante firmado na ADI 5090, o qual vem sendo uniformemente observado por esta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A agravante sustenta que a remuneração do FGTS deve, no mínimo, preservar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a correção monetária dos saldos do FGTS, especialmente quanto à garantia de remuneração mínima pelo IPCA. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O STF, no julgamento da ADI 5090, com efeitos ex nunc a partir de 12.06.2024, consolidou o entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios. Nos anos em que a remuneração legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) não atingir o IPCA, o Conselho Curador do Fundo (Lei nº 8.036/1990, art. 3º) deverá determinar a forma de compensação.4. Os efeitos da decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, como a ADI 5090, iniciam-se com a publicação da ata da sessão de julgamento, conforme reiterada jurisprudência do STF (Rcl 6999 AgR, ADI 5439 AgR).5. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois aplicou adequadamente os fundamentos expostos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 7. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), com efeitos a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5090 pelo STF. (TRF4, AC 5007007-85.2015.4.04.7112, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 06/08/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINGULADA AO FGTS. ADI 5090. EFEITOS EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento da ADI 5090, foi consolidado o entendimento de que a atualização da conta vinculada ao FGTS, com efeitos ex nunc, ou seja, a partir de 12-6-2024, deve observar: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001615-28.2014.4.04.7201, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 24/06/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a CEF a aplicar o INPC como índice de correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS da parte autora, em substituição à TR, desde janeiro de 1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Taxa Referencial (TR) pode ser substituída por outro índice de correção monetária nos saldos das contas vinculadas ao FGTS e quais os efeitos temporais de tal substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5090, decidiu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios.4. A decisão do STF na ADI 5090 foi modulada para ter efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento em 12/06/2024.5. A sentença que determinou a substituição da TR pelo INPC desde janeiro de 1999 está em desacordo com a modulação de efeitos estabelecida pelo STF na ADI 5090, que possui eficácia prospectiva. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A correção monetária das contas vinculadas ao FGTS deve observar a Taxa Referencial (TR) acrescida de 3% ao ano e distribuição de resultados, garantindo, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com efeitos ex nunc a partir de 12/06/2024. (TRF4, AC 5016874-85.2013.4.04.7108, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 17/12/2025) Assim, não há reforma a ser promovida na sentença, pois, de acordo com a decisão da Corte Suprema, não há espaço para discussão acerca da correção de valores pretéritos, restando, por consequência, prejudicada eventual análise da prescrição trintenária suscitada no apelo. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do artigo 932, do CPC. Intimem-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.