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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5023717-48.2026.8.24.0018/SC AUTOR: GUSTAVO ADRIANO PIMENTEL COUTO ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO 1. Instado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de elementos mais que comprovem sua realidade financeira, o autor quedou-se inerte. 2. Ademais, a análise do rendimento mensal isoladamente evento 1, DOC6 não demosntra a impossibilidade do autor em arcar com as custas, mormente por serem proporcionais ao valor da causa. 3. Indefiro a justiça gratuita porquanto, não apresentou documentos suficientes à comprovação da hipossuficiência alegada. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Código de Processo Civil, art. 290). 5. Decorrido o prazo sem cumprimento ou com ele, tornem conclusos.
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