Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023713-29.2026.8.21.0039/RS EXEQUENTE: ALZIRA FRAGA DA CUNHA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estendo o benefício da assistência judiciária gratuita para esta fase processual. 1 – Intime-se o devedor para pagamento do débito (conforme valor indicado no demonstrativo), acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 513, § 2º combinado com o art. 523 ambos do CPC, ficando o mesmo ciente de que o não adimplemento no prazo estipulado acarretará a incidência de multa e honorários de advogado em dez por cento, na forma do referido artigo e parágrafos. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo referido acima, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para interposição de eventual impugnação na forma do art. 525 do CPC. 2 – Intimado, depositado o valor do débito, dê-se vista ao credor. No caso de concordância com o valor depositado, expeça-se alvará ao credor e ARQUIVE-SE. 3 – Intimado, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, converta-se o feito em fase de cumprimento de sentença, invertendo-se os polos, se for o caso. Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, na forma do § 3º do art. 523 do CPC, caso postulado pela parte. 4 – Decorrido os prazos acima, intime-se o credor para apresentar cálculo atualizado, devendo o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5 – Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá expedir a certidão para fins do art. 828 do CPC, diretamente no sistema. Cumpra-se. Dil. Legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.