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5023699-14.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023699-14.2026.4.03.6301 AUTOR: IVANETE DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência formulado por IVANETE DE OLIVEIRA ALVES na petição inicial, objetivando a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa e congêneres), no tocante ao débito no valor de R$1.476,33, com vencimento em 28/09/2022, decorrente de contrato de cartão de crédito firmado perante a Caixa Econômica Federal. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, a autora sustentou ter solicitado o cancelamento formal do cartão em 09/09/2019 e que as despesas que ensejaram a negativação foram geradas indevidamente após tal encerramento. Em atendimento ao despacho constante (ID 586076516), a parte autora juntou extrato atualizado do Serasa demonstrando o apontamento restritivo em seu nome (ID 598307751). Nada obstante, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 590508096) acompanhada de faturas e extratos de utilização do cartão de crédito (Id's.: 590508099) e 590508100). A instituição financeira ré sustenta que o contrato permaneceu ativo, havendo registro de desbloqueio via URA em 13/06/2020 por meio do telefone cadastrado da titular, além de diversas compras e pagamentos ao longo dos anos de 2020 e 2021, até a comunicação de roubo/bloqueio em 25/01/2021 e posterior rescisão por inadimplência em 28/09/2022. Nesse cenário, os elementos probatórios carreados pela parte ré trazem fundada controvérsia fática quanto à efetiva vigência da relação contratual, à legitimidade das operações e à exigibilidade do débito que gerou a anotação restritiva, afastando a verossimilhança das alegações iniciais neste momento processual de cognição sumária. A elucidação da controvérsia reclama instrução probatória e o exercício do contraditório, não sendo prudente a concessão da tutela antes do esclarecimento dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Em prosseguimento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre a contestação (ID 590508096), oportunidade em que deverá se manifestar especificamente sobre os documentos juntados pela CEF, notadamente as faturas e extratos de utilização acostados nos Ids: 590508099 e 590508100. No mesmo prazo, especifiquem as partes, de modo fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, indicando a pertinência e a finalidade de cada meio probatório, ou declarem concordância com o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta

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