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5023698-94.2026.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Contadoria Judicial Estadual · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023698-94.2026.8.24.0033/SCRELATOR: Anuska Felski da Silva AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ITAIPAVA CLUB RESIDENCE ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 09/09/2026 - Custas Satisfeitas

  2. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5023698-94.2026.8.24.0033/SCAUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ITAIPAVA CLUB RESIDENCE ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684) SENTENÇA Do exposto, homologo a transação judicial, e julgo extinto o processo, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Desconstituo eventual restrição efetuada neste processo, determinando-se que o Cartório proceda às comunicações necessárias. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC, dispensadas as custas processuais remanescentes acaso o acordo formulado seja anterior à sentença, consoante art. 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) que for beneficiária da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) da parte que formulou o requerimento. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.

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