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5023694-41.2022.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3296593/PR (2026/0249488-6) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA EMBARGANTE:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EMBARGADO:RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO:LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra decisão mediante a qual, nos termos do disposto nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheci do Agravo em Recurso Especial de RUMO MALHA SUL S.A, fundamentada na ausência de impugnação específica de um dos fundamentos utilizados para inadmitir o Recurso Especial, bem como não arbitrei honorários recursais, porquanto não teria havido anterior fixação de verba honorária (fls. 796/800e). Sustenta, em síntese, a existência de omissão, porque diversamente do consignado, teria havido fixação de verba honorária pelo tribunal de origem. Assevera que o decisum partiu de premissa equivocada, razão pela qual necessário o acolhimento dos presentes aclaratórios a fim de suprir a mencionada omissão, possibilitando a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do estatuto processual civil de 2015 (fls. 804/805e). Impugnação da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT às fls. 811/813e. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RE nos EDcl no AgRg no CC 114.435/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016). No caso, assiste razão a Embargante, em uma reanálise observo que na fl. 678e teria ocorrido a majoração dos honorários de sucumbência, em desfavor da Agravante, ora Embargada, entretanto, restou consignado, na decisão embargada, que não haveria fixação anterior de verba honorária, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 799e). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Corrigindo o evidenciado erro, retifico a decisão embargada, da qual passará a constar: Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 678e). Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se Relator REGINA HELENA COSTA

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