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5023692-38.2025.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5023692-38.2025.8.21.0023/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) RECORRIDO: BRUNO MARQUES DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA BARBIER SANTOS (OAB RS110909) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5023692-38.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.493,21, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da configuração de dano moral em decorrência do inadimplemento contratual pelo réu, que não cumpriu o acordo de pagamento parcelado da dívida reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. A situação narrada nos autos não ultrapassa os aborrecimentos comuns da vida em sociedade, não havendo comprovação de intercorrências capazes de abalar o psicológico do autor. 2. A conduta do réu não causou sofrimento que ultrapasse os dissabores comuns, sendo insuficiente para configurar o dano moral. Não há danos morais com pura finalidade punitiva, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo aos direitos de personalidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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