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5023691-15.2024.4.04.7001

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023691-15.2024.4.04.7001/PR AUTOR: MARLENE FARIAS ADVOGADO(A): LIVIA NEGRISOLI SILVA (OAB PR112143) ADVOGADO(A): EDUARDO ALOYSIO BRAMBILLA (OAB PR077503) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MOREIRA (OAB PR073121) ADVOGADO(A): DOUGLAS DA SILVA CARDOSO (OAB PR097981) ADVOGADO(A): ROMULO GABRIEL DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB PR102715) RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIO ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB CE050186) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda por meio da qual se pleiteia a declaração de inexistência de débito referente aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e indenização a título de dano moral, sob o fundamento de que jamais autorizou os descontos efetuados. 2. O STF determinou a suspensão de todas as ações em que se discutem descontos indevidos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários até a conclusão da ADPF 12361: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." Seguindo essa determinação, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região expediu a Recomendação 7892167, no processo SEI n. 0002035-88.2024.4.04.8003, para o fim de manter a suspensão das ações pelo prazo determinado na ADPF 1236: Art. 1º RECOMENDAR às Varas Federais com competência cível no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região a manutenção da suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo da suspensão determinado na ADPF 1236, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para a criação de um fluxo único para a tramitação destas ações judiciais. 3. Suspenda-se o feito nos termos da referida Recomendação. 4. Intime-se. 1. página 24 do pdf constante no site https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15377874843&ext=.pdf

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