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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 5023690-83.2026.8.21.0039/RS AUTOR: ANDREA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME WITECK (OAB RS117892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão de Posse, com pedido de tutela de urgência para imediata desocupação do imóvel, proposta por ANDREA LEMOS DOS SANTOS em face de CARLOS ANDERSON MEDEIROS SOARES, bem como quaisquer outros eventuais ocupantes do imóvel situado na Unidade Habitacional nº 30, situada na Avenida Mendanha, nº 457, integrante do Conjunto Residencial Morada dos Girassóis, Centro, no Município de Viamão/RS, devidamente matriculado sob o nº 78.391 no Registro de Imóveis da Comarca de Viamão/RS, conforme evento 1, INIC1. Narra a parte autora, na petição inicial (evento 1, INIC1), que o réu adquiriu originariamente o imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal. Diante do inadimplemento contratual do devedor fiduciante e da ausência de purgação da mora, o credor fiduciário consolidou a propriedade do bem em seu patrimônio (Av. 11 da matrícula nº 78.391). Informa que, após a realização de leilões públicos negativos (Av. 13 e Av. 14), a demandante adquiriu o bem por meio de leilão extrajudicial, registrando a competente aquisição na matrícula imobiliária (R. 17). Aduz que notificou extrajudicialmente o réu em 10 de junho de 2026 para desocupação voluntária no prazo de 15 dias (evento 1, NOT4), restando infrutífera a tentativa amigável. Passo à análise do pedido liminar. O pedido de tutela provisória de urgência merece acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ação de imissão na posse tem natureza petitória e fundamenta-se no direito de propriedade (jus possidendi), buscando o proprietário o acesso à posse que nunca teve ou que lhe foi retirada. No presente caso, a parte autora, comprovou sua condição de proprietário do imóvel pela matrícula acostada no evento 1, MATRIMÓVEL3, evidenciando a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal,e, posteriomente, em seu nome, conforme R. 17/78.391, em julho de 2026. No caso dos autos, a prova da consolidação da propriedade em nome do autor é robusta, consubstanciada na matrícula do imóvel. Este documento é o bastante para demonstrar a probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris). Ademais, tratando-se de imóvel adquirido após consolidação de propriedade fiduciária, a matéria encontra disciplina expressa no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, o qual estabelece: "Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei." Outrossim, o reu demonstrara plena ciência da situação, conforme indicado na inicial. Por conseguinte, a autora ostenta a qualidade de legítima proprietária do imóvel, assegurando-lhe o artigo 1.228 do Código Civil o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Com a consolidação da propriedade fiduciária e a alienação a terceiro de boa-fé, a posse exercida pelo antigo devedor fiduciante tornou-se injusta e precária, restando configurado o esbulho possessório, mormente após o decurso do prazo assinalado na notificação extrajudicial Consigno que a ação de imissão de posse é fundada no domínio e visa à tutela do proprietário. Eventuais discussões sobre benfeitorias e o direito a indenização devem ser veiculadas em ação própria ou reconvenção contra o agente financeiro, e não contra eventual comprador de boa-fé. No sentido: Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AQUISIÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA PETITÓRIA DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. NÃO OPONÍVEL A TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. CONSOANTE DISPOSTO PELO ART. 1.228 DO CC, PARA O ÊXITO DO PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE, É NECESSÁRIO QUE SE COMPROVE: A) A TITULARIDADE DO DOMÍNIO SOBRE O BEM; B) A INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E C) A POSSE INJUSTA DO RÉU; 2. CASO EM QUE OS REQUISITOS ESSENCIAIS DA DEMANDA FORAM COMPROVADOS. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A TITULARIDADE DO BEM PELA PARTE AUTORA, BEM COMO A POSSE INJUSTA DA RÉ, EM RAZÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF E, A POSTERIOR, VENDA DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. 3. A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E O CONSEQUENTE DIREITO DE RETENÇÃO NÃO MERECEM PROSPERAR, POIS, O DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NÃO É OPONÍVEL AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, DE FORMA LIVRE E DESEMBARAÇADA, EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50001645320178210023, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-11-2025) Assim, o periculum in mora também se configura, uma vez que a posse injusta do imóvel priva o autor de fruir de seu legítimo direito de propriedade, gerando prejuízos como a impossibilidade de uso, gozo e disposição do bem, além do risco de depredação e acúmulo de encargos propter rem. A demora na desocupação implica em enriquecimento ilícito dos ocupantes, que usufruem gratuitamente do imóvel sem a contraprestação devida. Ante o exposto: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, para determinar a imissão da autora, ANDREA LEMOS DOS SANTOS, na posse do imóvel matriculado sob o nº 78.391 do Registro de Imóveis de Viamão/RS (Unidade Habitacional nº 30, Avenida Mendanha, nº 457, Conjunto Residencial Morada dos Girassóis, Viamão/RS); b) DETERMINO a expedição de mandado de citação, intimação e imissão na posse, concedendo à parte ré e a eventuais ocupantes o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do bem, contados a partir da respectiva intimação pessoal; c) AUTORIZO, desde logo, em caso de descumprimento e transcorrido in albis o prazo assinalado para a saída espontânea, a expedição de mandado de desocupação compulsória e imissão forçada da requerente na posse, facultando-se ao Oficial de Justiça, se estritamente necessário, o auxílio de força policial e a ordem de arrombamento, lavrando-se auto circunstanciado com descrição das condições do imóvel; d) DETERMINO que, em ocorrendo a desocupação forçada, eventuais bens móveis deixados no imóvel permaneçam sob a guarda da parte autora na condição de depositária, caso não haja manifestação expressa de interesse pelo ocupante no ato do cumprimento da diligência; e) CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de incidirem os efeitos da revelia e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial; f) INTIMEM-SE.
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