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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5023690-57.2013.8.21.0001/RS
REQUERENTE: MARIA MEDIANEIRA RAMOS COELHO
ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DA CUNHA (OAB SC012260)
REQUERENTE: CLAUDIO GILBERTO RAMOS COELHO
ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DA CUNHA (OAB SC012260)
REQUERENTE: ROSANA MARIA RAMOS COELHO
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE TABORDA TAVARES (OAB RS071369)
DESPACHO/DECISÃO
1) Embora ciente que a suspensão da inscrição profissional de Sinara Farias Lorenz perante a OAB/RS foi regularizada, conforme despacho acostado ao evento 183, OUT2, tal circunstância não afasta o quadro de estagnação processual verificado.
Sinara foi nomeada inventariante dativa ainda em janeiro de 2020 (evento 3, PROCJUDIC7, p 28) e, desde então, não houve progressão no andamento processual.
Diante disso, mostra-se inviável a manutenção de Sinara Farias Lorenz no encargo de inventariante dativa, mantendo-se a destituição já determinada.
Inobstante a destituição, o crédito de inventariante dativo possui natureza preferencial, sendo devidos honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado até a data de sua destituição, ainda que o feito não tenha sido concluído.
Nessa senda, verifico que o único valor disponível no presente inventário, é a quantia de aproximados R$ 2.300,00 depositados na conta judicial vinculada, conforme extrato a seguir colacionado:
Diante do exposto, seja porque pela antiga inventariante não foi dado andamento regular ao feito, seja porque é a única quantia inventariada no momento, arbitro em R$ 2.300,00 os honorários proporcionais pelo trabalho realizado.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados à antiga inventariante dativa, Dra. SINARA FARIAS LORENZ, como forma de adimplemento integral dos honorários do encargo de inventariante dativa. Dados bancários a serem indicados pela procuradora.
2) Diante da concordância da credora no execício da inventariança, nomeio a procuradora da CABERGS, Dra. Victoria Werner De Nadal, como inventariante.
Expeça-se o termo, que deverá ser disponibilizado eletronicamente, assinado e anexado ao feito pela compromissada no prazo de 5 dias, e registre-se a condição.
3) Anexado o termo, abra-se o prazo de 30 dias para que a inventariante apresente plano de trabalho objetivo, com as medidas concretas que pretende adotar para a regularização registral do imóvel objeto da partilha e o prosseguimento útil do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito ante a ausência de interesse processual.
4) No mais, ressalto que a nomeação da sedizente credora como inventariante não afasta a necessidade de regularização da habilitação do crédito como aclarado na decisão do evento 168, DESPADEC1.