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5023686-94.2026.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023686-94.2026.8.21.0023/RS AUTOR: PAULO JOSE BORGES DUTRA ADVOGADO(A): SANDRO LUIZ NUNES DA CUNHA (OAB RS099907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se, compulsando os autos, que estão ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido liminar. Ressalta-se que são requisitos para a concessão de tutela de urgência a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Apesar das alegações expostas, a petição inicial não está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, sendo plenamente factível de a parte demandada, com a apresentação da contestação, opor prova capaz de gerar dúvida razoável quanto a esse pretenso direito noticiado. Ademais, faz-se necessária a instrução da lide, com a devida dilação probatória, para deslinde do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar postulado. Cite-se. Designe-se audiência de conciliação. Intimem-se.

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