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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023686-46.2026.8.21.0039/RS AUTOR: FERNANDA CRISTIANE FERREIRA COSTA ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Deixo, por ora, de realizar audiência prévia de conciliação. Cite-se a parte ré como postulado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC). No caso de mandado, deverá constar que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial. Declaro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos da Súmula 297 do STJ, fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo O BANCO APRESENTAR NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO OS DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO, sob pena de serem reconhecidos os fatos que com ele a parte pretendia provar, firme no art. 400 do CPC. Com a contestação, intime-se para réplica. Dil. Legais.
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