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5023678-59.2022.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023678-59.2022.8.21.0023/RS AUTOR: MARCO AURELIO PADILHA RITTA ADVOGADO(A): KRISNA SILVA KOUKIDIS (OAB RS099488) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS083594B) AUTOR: SONI CORREA FLORES ADVOGADO(A): KRISNA SILVA KOUKIDIS (OAB RS099488) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS083594B) AUTOR: SOLANGE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KRISNA SILVA KOUKIDIS (OAB RS099488) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS083594B) AUTOR: ROSI MARIA MEDINA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): KRISNA SILVA KOUKIDIS (OAB RS099488) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS083594B) AUTOR: OLME CADAVAL FILHO ADVOGADO(A): KRISNA SILVA KOUKIDIS (OAB RS099488) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS083594B) AUTOR: OLGA NILSA NEDSBERG MEDEIROS ADVOGADO(A): KRISNA SILVA KOUKIDIS (OAB RS099488) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS083594B) AUTOR: MARISA CONCEICAO FLORES BARROS ADVOGADO(A): KRISNA SILVA KOUKIDIS (OAB RS099488) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS083594B) AUTOR: MARILENE MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A): KRISNA SILVA KOUKIDIS (OAB RS099488) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS083594B) AUTOR: MARIA AMELIA GOMES NUNES ADVOGADO(A): KRISNA SILVA KOUKIDIS (OAB RS099488) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS083594B) AUTOR: MARIA ALDINA ROCHA GONCALVES ADVOGADO(A): KRISNA SILVA KOUKIDIS (OAB RS099488) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS083594B) AUTOR: AMANDA MACHADO GUTIERREZ ADVOGADO(A): KRISNA SILVA KOUKIDIS (OAB RS099488) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS083594B) AUTOR: LAURA LOUREIRO RODRIGUES ADVOGADO(A): KRISNA SILVA KOUKIDIS (OAB RS099488) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS083594B) AUTOR: LAICI COSTA FERREIRA ADVOGADO(A): KRISNA SILVA KOUKIDIS (OAB RS099488) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS083594B) AUTOR: JURANDIR ESTEVES MARTINS ADVOGADO(A): KRISNA SILVA KOUKIDIS (OAB RS099488) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS083594B) AUTOR: GUILHERME SILVA DIAS ADVOGADO(A): KRISNA SILVA KOUKIDIS (OAB RS099488) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS083594B) AUTOR: ELZA GOMES SALLABERRY ADVOGADO(A): KRISNA SILVA KOUKIDIS (OAB RS099488) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS083594B) AUTOR: ELIANE APARECIDA FLORES ADVOGADO(A): KRISNA SILVA KOUKIDIS (OAB RS099488) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS083594B) AUTOR: CARMEN DORA CORREA VALENTE ADVOGADO(A): KRISNA SILVA KOUKIDIS (OAB RS099488) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS083594B) AUTOR: CARLO GEOVANI DE OLIVEIRA CORREA ADVOGADO(A): KRISNA SILVA KOUKIDIS (OAB RS099488) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS083594B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo aguarda o cumprimento de diligências para sua regularização, conforme decisões proferidas nos Eventos 132 e 175. A parte autora apresentou manifestações e documentos nos Eventos 161, 163, 164, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172 e 222, buscando atender às determinações. Passo à análise das pendências. 1. Análise do Cumprimento das Determinações 1.1. Sucessão de Jurandir Esteves Martins A parte autora regularizou a representação processual e juntou os documentos pertinentes à sucessão, conforme petição do Evento 222 (PET3). A viúva, Zeni Gonçalves Martins, foi indicada como inventariante. 1.2. Sucessão de João Luiz Ferreira Apesar de a parte autora ter juntado documentos no Evento 222 (PET4) e requerido a nomeação de Laici Costa Ferreira como inventariante, não foi apresentada a certidão de inventariante ou escritura pública que comprove seus poderes de representação do espólio, conforme apontado na decisão do Evento 175. A procuração continua assinada apenas pela viúva, embora em nome do espólio. A regularização permanece pendente. 1.3. Sucessão de Jorge Luiz Machado Valente Situação idêntica à anterior. A parte autora, no Evento 222 (PET8), reitera o pedido de nomeação de Carmen Dora Correa Valente como inventariante. 1.4. Sucessão de Guilherme Silva Dias No Evento 222 (PET29), os herdeiros de Guilherme Silva Dias foram identificados e habilitados, com pedido de nomeação de Luiza Antonia Pereira Dias como inventariante. Foram acostados procuração e documentos (Evento 222, PROC30 e seguintes). 1.5. Nomeação de Inventariante Provisório Considerando a necessidade de dar andamento ao processo e a ausência de inventário aberto para as sucessões de João Luiz Ferreira, Jorge Luiz Machado Valente e Guilherme Silva Dias, defiro a nomeação de um inventariante dativo, exclusivamente para a representação processual nestes autos. Esta medida encontra amparo no dever do juiz de promover o regular andamento do feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 617, estabelece a ordem de preferência para a nomeação de inventariante. Contudo, em situações excepcionais, a jurisprudência e a doutrina admitem a nomeação de um administrador provisório ou inventariante dativo para praticar atos urgentes ou representar o espólio em juízo, como prevê, por analogia, o artigo 613 do CPC: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Dessa forma, para evitar maior prejuízo à parte e permitir a continuidade da ação, NOMEIO como inventariantes provisórios, ad hoc, para representação exclusiva neste processo: a) LAICI COSTA FERREIRA, para a Sucessão de João Luiz Ferreira; b) CARMEN DORA CORREA VALENTE, para a Sucessão de Jorge Luiz Machado Valente; c) LUIZA ANTONIA PEREIRA DIAS, para a Sucessão de Guilherme Silva Dias. 1.6. Titularidade dos Imóveis e Matrículas Pendentes Na decisão do Evento 175, foi concedido prazo para que os autores Marco Aurélio, Maria Conceição, Olga, Rosi, Soni e Marisa comprovassem a titularidade dos imóveis, por meio do registro da propriedade ou, ao menos, do contrato de compromisso de compra e venda. No Evento 222 (PET5), a parte autora informa que os imóveis ainda estão registrados em nome da COHAB/RS, justificando a ausência de transferência por dificuldades financeiras. Afirma que participaram de um mutirão de regularização e que as escrituras estarão disponíveis em janeiro de 2026. A simples alegação de participação em mutirão, desacompanhada de qualquer comprovante, não sana a irregularidade. A comprovação da legitimidade ativa, por meio da demonstração da relação jurídica com o imóvel (propriedade ou posse qualificada por contrato), é condição da ação. A mera juntada de uma certidão de registro de imóveis em nome de terceiro (COHAB/RS) não comprova a titularidade dos requerentes. É indispensável que a parte autora acoste o instrumento, público ou particular, que lhe garanta direitos sobre o bem, como o compromisso de compra e venda. Considerando que o prazo para a regularização já se esgotou e a justificativa apresentada é insuficiente, nova oportunidade será concedida, sob pena de extinção. 2. Cisão do Processo e Consequências do Não Cumprimento O elevado número de autores, cada um com particularidades processuais distintas (sucessões, regularização de representação, análise de gratuidade, comprovação de titularidade), torna a gestão do processo excessivamente complexa e demorada, prejudicando a celeridade processual. A cisão do processo em grupos menores é medida que se impõe para garantir a razoável duração do processo e a adequada análise das situações individuais, conforme autoriza o artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 113. [...] § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Diante do exposto: a) DETERMINO que a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acoste aos autos matrícula que comprove o vínculo jurídico dos autores Marco Aurélio Padilha Ritta, Maria Conceição Flores Barros, Olga Nilsa Nedsberg Medeiros, Rosi Maria Medina da Silveira, Soni Corrêa Flores e Marisa Conceição Flores Barros com os respectivos imóveis. b) FICA ESTABELECIDO que o silêncio ou a não apresentação dos documentos no prazo assinalado acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos autores que não cumprirem a determinação, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. c) DETERMINO, de pronto, a cisão do presente processo. Os autos deverão ser separados em blocos de, no máximo, 10 (dez) autores cada. d) À Unidade para que, após a cisão, proceda à distribuição dos novos feitos, vinculando-os a este processo originário e certificando em cada um deles a cisão ora determinada. As demais pendências (análise de gratuidade e regularização de representação das sucessões) serão analisadas individualmente em cada um dos novos processos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Dils. Legais.

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