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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5023675-35.2026.8.21.0033/RS AUTOR: GASTAO PINTO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A partir da leitura da petição inicial, constata-se que pretende a parte autora a liquidação da decisão que determinou a revisão do contrato de empréstimo de número final 9329, cuja cópia está encartada no processo de conhecimento (processo 5009754-09.2026.8.21.0033/RS, evento 1, CONTR6). Ocorre que, quando a determinação do valor da condenação depender de simples cálculo aritmético, como dispõe o páragrafo 2º do art. 509 do CPC, fica dispensada a instauração da liquidação de sentença. Tal regra somente não é aplicada em situação que apresente excepcionalidade a justificar a instauração de liquidação de sentença, ou ainda, a determinação de perícia técnica. E, no caso dos autos, não se vislumbra qualquer excepcionalidade a ensejar o procedimento postulado pela parte autora: De fato, a partir da leitura da decisão (processo 5009754-09.2026.8.21.0033/RS, evento 24, SENT1), vê-se que, diante dos parâmetros fixados e de posse do demonstrativo acima indicado (processo 5009754-09.2026.8.21.0033/RS, evento 1, CONTR6), o cálculo a ser confeccionado não apresenta maior complexidade técnica, cabendo à parte credora distribuir, desde logo, o cumprimento da sentença (art. 509, §2°, do CPC). Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. Segundo o art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender de simples cálculo aritmético, o credor poderá promover o cumprimento de sentença desde logo, sem necessidade de liquidação prévia. No caso em apreço, a sentença proferida na ação revisional estabeleceu parâmetros objetivos a serem aplicados ao contrato, de modo que a apuração do montante devido depende apenas de cálculo aritmético, sendo dispensável a liquidação prévia ao cumprimento de sentença e impondo-se a reforma da decisão que determinou a conversão. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51055029020248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 23-07-2024) Diante do exposto, desnecessário o procedimento de liquidação, concedo prazo de 15 dias à parte credora para apresentar emenda, retificando o procedimento, nos termos desta decisão. Agendada a intimação eletrônica. Decorrido o prazo e nada havendo, cancele-se a distribuição. Diligências legais.
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