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5023672-81.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023672-81.2026.8.24.0038/SC AUTOR: EDUARDA VITORIA CHALICO ADVOGADO(A): ITANA MARIA PITTA AMADO DE SOUZA (OAB BA051629) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO EM LINGUAGEM SIMPLES Organização do Processo e Especificação de Provas O que foi decidido ■ O processo será organizado antes do julgamento. ■ Se houver pedido de pagamento de valores, cada valor deverá ser informado separadamente, com a indicação de sua origem e da data correspondente. ■ As partes também deverão organizar as provas já apresentadas e indicar, de forma clara, quais fatos pretendem demonstrar com cada documento ou com eventual prova que ainda desejem produzir. ■ Se houver pedido de depoimento pessoal ou testemunhas, os fatos que se pretende provar deverão ser especificados, com apresentação do rol de testemunhas. ■ Não será realizada prova pericial. Caso alguma das partes entenda que existe questão técnica relevante, poderá apresentar laudo ou parecer técnico particular. ■ Se as partes entenderem que as provas já existentes são suficientes, poderão requerer o julgamento imediato do processo. O que as partes devem fazer Prazo: 15 dias■ Quando houver pedido de pagamento de valores, apresentar planilha contendo: ▪ cada valor pretendido; ▪ a origem ou natureza do valor; ▪ a data (pagamento, desconto, vencimento, retenção, transação etc.). ■ Organizar e complementar as provas, apresentando documentos legíveis e completos, conversas exportadas do WhatsApp, identificação dos participantes, transcrição ou resumo de áudios e vídeos, com indicação objetiva do fato que se pretende comprovar com cada documento; ■ Informar quais outras provas pretende produzir, justificando sua necessidade; ■ Apresentar rol de testemunhas e indicar os fatos que pretende provar com cada depoimento, se houver pedido de prova oral; ■ Apresentar laudo ou parecer técnico particular, caso alegue necessidade de esclarecimento técnico. Prazo: 5 dias■ Manifestar-se sobre os novos documentos anexados pela parte contrária. ▪ O prazo terá início independentemente de nova intimação. SANEAMENTO DO FEITO ■ As preliminares pendentes serão analisadas na sentença ■ É necessária individualização dos pedidos de valores e organização das provas apresentadas. ■ As exigências aplicam-se apenas ao que ainda não tiver sido cumprido; no silêncio, o processo poderá ser julgado com as provas já existentes nos autos. Embora o art. 357 do Código de Processo Civil não se aplique ao procedimento dos Juizados Especiais e as questões preliminares sejam examinadas na sentença, o processo precisa estar devidamente organizado antes do julgamento, com os pedidos claramente definidos e as provas apresentadas de forma compatível com esse rito. O pedido de julgamento antecipado dispensa a produção de novas provas, mas não a adequada delimitação dos pedidos e a organização das provas já apresentadas, necessárias para que possam ser corretamente compreendidas e analisadas no julgamento. Por essa razão, caso ainda não tenha atendido às exigências abaixo, a parte deverá regularizar as provas já apresentadas e indicar, na forma estabelecida, aquelas que ainda pretende produzir. Se já tiver cumprido as determinações desta decisão, não precisa apresentar nova manifestação. Em caso de silêncio, serão considerados os atos e provas já existentes nos autos, e o processo poderá ser julgado com os elementos já apresentados. Individualização dos Valores Reclamados ■ Este tópico aplica-se para os casos em que a parte autora não tenha apresentado cada valor pretendido de forma individualizada e com a respectiva data, e estabelece os critérios da planilha de cálculo. Quando o pedido condenatório for composto por diversos valores, a simples soma global de valores, sem discriminação, dificulta a análise do pedido e pode inviabilizar a prolação de sentença líquida. Para a adequada delimitação da pretensão é necessária a individualização de cada parcela, com a indicação do respectivo valor, de sua origem ou natureza e da data do fato que servirá como termo inicial para eventual incidência de correção monetária, conforme a natureza da verba (por exemplo: pagamento, desconto, retenção, vencimento ou transação financeira). Essas informações servirão de referência para a análise do pedido, apuração do montante eventualmente devido e a aplicação dos critérios de atualização, o que possibilitará a prolação de sentença líquida, conforme exigido pelo procedimento dos Juizados Especiais. Por esse motivo, essas informações deverão ser expressamente indicadas pela parte autora, não sendo possível ao Juízo presumir esses dados ou defini-los a partir da interpretação dos documentos juntados (CPC, arts. 141, 319, III e IV, 322, 324, 491, 492; Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 14, § 1º, III e § 2º e 38, parágrafo único). Planilha de Cálculo ■ INDICAR: ▪ cada valor discriminado pretendido; ▪ a origem/natureza do valor; ▪ a data-base do pagamento, desconto, retenção, vencimento, transação financeira etc. Organização da Prova ■ Este tópico aplica-se tanto às provas já anexadas pelas partes quanto a novas provas que serão juntadas. O ônus da prova compreende não apenas a juntada das provas ao processo, mas também a indicação de como cada uma delas se relaciona com o fato que se pretende demonstrar (arts. 373 e 434 do Código de Processo Civil). Essa indicação permite que cada prova seja compreendida no contexto em que foi apresentada, que os pontos considerados relevantes pela própria parte sejam adequadamente examinados e que a parte contrária possa conhecer e se manifestar sobre os elementos utilizados para sustentar cada alegação. Essa forma de apresentação está de acordo com o modelo cooperativo de processo, orientado pelo objetivo, compartilhado por todas as partes, de que os atos praticados sejam úteis e as provas produzidas sejam efetivamente necessárias ao esclarecimento dos fatos (arts. 6º e 77, III, do Código de Processo Civil). Além disso, nos Juizados Especiais, os fatos e fundamentos devem ser expostos de forma clara e a controvérsia deve poder ser esclarecida por provas compatíveis com a simplicidade própria do procedimento e com a menor complexidade das causas nele processadas (arts. 3º e 14, § 1º, II, da Lei n. 9.099/1995). A relação entre a prova e o fato que se pretende demonstrar deve ser indicada pela parte que a apresenta. Quando essa relação não estiver indicada, sua definição pelo próprio Juízo poderia ultrapassar a apreciação da prova e interferir na delimitação da controvérsia, com possível reflexo sobre o contraditório e a igualdade de tratamento entre as partes. Cabe ao Juízo apreciar as provas apresentadas, observando os limites da controvérsia estabelecida pelas partes (arts. 7º, 139, I, 141, 371, 373 e 492 do Código de Processo Civil). Assim, as provas, inclusive as já juntadas ao processo, deverão ser apresentadas de forma organizada, com indicação clara e objetiva do fato que se pretende comprovar com cada uma e, quando necessário, do trecho relevante, conforme as orientações expostas no tópico de "provas documentais". Caso não seja possível cumprir os requisitos indicados, a parte deverá justificar o motivo, sob pena de preclusão. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ■ A fase de instrução tem por finalidade esclarecer os fatos que permanecem em discussão entre as partes. ■ A produção de novas provas é necessária apenas quando houver fato controvertido e relevante para o julgamento. A produção de provas será assegurada sempre que necessária ao esclarecimento de fato controvertido e relevante. A organização da instrução busca garantir esse direito de forma compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, evitando apenas diligências excessivas, de caráter investigatório, que produzam grande volume de informações sem utilidade concreta ou cuja compreensão dependa de análise técnica incompatível com o rito. Por isso, cada prova requerida deverá ter finalidade específica e ser adequada ao esclarecimento do fato indicado pela parte. Sempre que a prova puder ser obtida diretamente pela própria parte, sua produção deverá ocorrer, em princípio, por seus próprios meios. As partes deverão apresentar as provas que já possuam e indicar aquelas que ainda pretendem produzir, inclusive quando houver inversão do ônus da prova. Para que para que o requerimento possa ser adequadamente analisado, é importante indicar, de forma simples e objetiva, o fato que se pretende demonstrar com cada uma e sua relação com a controvérsia. Prova Documental ■ Este tópico explica como cada tipo de prova documental deve ser apresentado. ■ Documentos ilegíveis ▪ Juntar os documentos legíveis e completos; ▪ Utilizar arquivos em formato PDF pesquisável (com texto selecionável), sempre que possível, evitando a juntada de documentos digitalizados como imagem se houver alternativa. ■ Capturas de tela do WhatsApp ▪ Apresentar o arquivo de exportação da conversa (“exportar conversa”, conforme instrução disponível na Central de Ajuda do WhatsApp); ▪ Identificar os participantes da conversa; ▪ Quando houver áudios, apresentar a transcrição ou descrever o contexto e os participantes. ■ Áudios ▪ Apresentar transcrição ou resumo do conteúdo; ▪ Indicar os participantes da conversa; ▪ Apresentar marcação temporal do trecho relevante. ■ Links ▪ Anexar diretamente aos autos o conteúdo do link; ▪ No caso de áudio ou vídeo, juntar o arquivo correspondente. ■ Vídeos ▪ Descrever o conteúdo; ▪ Apresentar marcação temporal do trecho relevante. ■ Extratos ▪ Destacar os lançamentos ou trechos relevantes para a causa. ■ Categorização ▪ Quando houver muitos documentos, identificar cada um utilizando a categorização disponível no eproc, com indicação de conteúdo e finalidade. Prova Oral ■ Este tópico aplica-se apenas quando houver pedido de prova oral (testemunhas e depoimento pessoal). Caso pretenda produzir prova oral, a parte deverá indicar os fatos que pretende comprovar com cada oitiva e apresentar o respectivo rol de testemunhas. Se não for possível apresentar o rol neste momento, deverá informar o motivo e requerer expressamente prazo adicional. A ausência de justificativa e de pedido de prazo poderá acarretar a preclusão e o não recebimento do rol apresentado posteriormente. ■ REQUERIMENTO DE PROVA ORAL ▪ Especificar os fatos que pretende comprovar com cada oitiva; ▪ Apresentar o rol de testemunhas; ▪ Não sendo possível, justificar e requerer prazo adicional. Prova Pericial ■ Este tópico aplica-se quando houver pedido de prova pericial, e disciplina a apresentação de pareceres técnicos. Não será admitida prova pericial, por ser incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Considerando a possibilidade de utilização dos mecanismos previstos no art. 35 da Lei n. 9.099/1995, é facultada às partes a apresentação de laudo técnico particular, parecer técnico ou outros elementos técnicos idôneos, no prazo desta decisão. A prorrogação deste prazo deverá ser requerida de forma expressa e justificada, sob pena de preclusão. Caso a própria parte autora sustente a indispensabilidade de prova pericial para demonstração de seu direito, o feito será extinto sem resolução do mérito, por incompatibilidade da matéria com o procedimento dos Juizados Especiais, sem remessa ou redistribuição para a Vara Cível. Em sendo a necessidade de prova técnica suscitada pela parte ré, desde já ressalta-se que não será acolhida mera alegação genérica de incompetência do Juizado em razão da necessidade de prova pericial, nem a simples afirmação de que a controvérsia envolve matéria técnica. A parte ré deverá indicar especificamente quais fatos controvertidos dependeriam de exame pericial e demonstrar, de forma objetiva, porque tais questões não podem ser esclarecidas mediante as provas documentais já produzidas, pela apresentação de laudo particular ou pelos demais meios de prova compatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais. Ausente demonstração concreta da imprescindibilidade de prova pericial complexa, a controvérsia será julgada com base no conjunto probatório constante dos autos, observadas as regras de distribuição do ônus da prova e de valoração das provas produzidas. Inversão do Ônus da Prova ■ Este tópico aplica-se quando houver pedido de inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não gera presunção de veracidade das alegações da parte autora, incidindo apenas sobre fatos cuja demonstração seja excessivamente difícil ou dependa de informações ou documentos que se encontrem sob o controle do fornecedor. Caso pretenda que determinada prova seja apresentada ou produzida pela parte contrária, a parte requerente deverá indicar o fato específico que pretende comprovar, justificar por que não pode produzir essa prova por seus próprios meios e explicar por que sua produção deve ser atribuída à parte contrária. O simples requerimento de produção da prova pela parte adversa, sem essas informações, não é suficiente para transferir a ela o respectivo encargo. ■ REQUERIMENTO PARA OUTRA PARTE PRODUZIR A PROVA ▪ Justificar a impossibilidade de fazer a prova; ▪ Indicar qual fato específico pretende demonstrar; ▪ Explicar por que a prova deve ser produzida pela parte contrária. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Caso as partes entendam que as provas já constantes dos autos são suficientes, poderão requerer o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento com base nas provas existentes. PRECLUSÃO ■ A preclusão acarreta a perda do direito de praticar os atos posteriormente caso não atendida esta decisão. As partes devem apresentar, nesta fase, todos os elementos necessários ao esclarecimento dos fatos narrados e dos pedidos formulados. O pedido de produção de provas deve ser formulado conforme indicado no tópico "requerimento de provas", que estabelece os critérios tanto para prova oral quanto documental. O não atendimento desta decisão implicará preclusão, ou seja, perda do direitode praticar o ato posteriormente. Encerrada essa etapa, o processo será julgado com base no que constar dos autos, podendo a falta de provas prejudicar a parte responsável por produzi-la. DISPOSITIVO Ante o exposto, no que for aplicável ao caso, as partes deverão: ▪️Apresentar o detalhamento dos valores; ▪️Especificar as provas que pretendem produzir; ▪️Organizar as provas já produzidas. 🕑 Prazo para cumprimento desta decisão: 15 dias. 🕑Prazo para manifestação sobre novos documentos anexados pela parte adversa: 5 dias após o término do prazo anterior, independentemente de nova intimação.

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