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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5023672-38.2026.8.24.0020/SC
AUTOR: VELADIR DE JESUS
ADVOGADO(A): ANDRE FAERMANN (OAB SC044155)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de resolução contratual por inadimplemento c/c restituição de veículo, perdas e danos, ajuizada por VELADIR DE JESUS em face de CLEITON LIMBERGER e WILLIAN VENANCIO PACHECO, com pedido de tutela provisória de urgência cautelar, sem prévia oitiva dos réus.
Narra o autor, em síntese, que negociou a venda do veículo I/KIA SPORTAGE LX2 FFG3, placa IXH7448, RENAVAM 01090130470, permanecendo o bem registrado em seu nome e gravado com alienação fiduciária.
Alega que os réus assumiram a obrigação de quitar o financiamento no prazo de 2 (dois) meses a contar de 18/05/2026, prazo este vencido em 18/07/2026 sem cumprimento, encontrando-se o autor obrigado a arcar com parcela do financiamento por conta própria.
Aponta estelionato praticado pelo segundo réu e junta procedimento criminal nesse sentido, receando estar sendo mais uma vítima.
Requer, entre outras medidas, a inserção de restrição de transferência via RENAJUD, comunicação ao DETRAN/SC, sequestro cautelar do veículo com expedição de mandado de busca e apreensão, e consultas a sistemas de monitoramento viário para localização do bem.
DECIDO.
Na espécie, conheço do pedido como tutela provisória antecipada, haja vista que o pedido tutelar representa decorrência lógica de eventual procedência dos pedidos principais.
Extrai-se do art. 300 do CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca à probabilidade do direito, é necessário ponderar que, conquanto a posse do bem colimado tenha sido voluntariamente transmitida pelo próprio autor em ato contratual, há suficientes elementos probantes inseridos nos autos que tornam crível a versão da requerente acerca do estelionado praticado pela parte ré. Ressalto, especialmente, as mensagens anexadas à inicial.
Todavia, da própria narrativa da parte autora precipitada seria atribuir a concessão de todos os pleitos de urgência, especialmente em casos de fraude perpetrada desta forma, envolvendo mais de uma pessoa, onde o automotr se encontra e local incerto, podendo estar na posse de terceiro de boa-fé.
Por outro ângulo, entendo que a concessão de ordem tutelar em menor espectro, apenas para lançamento de restrição de transferência é suficiente para evitar que potenciais compradores de boa-fé adquiram o bem litigioso, acautelando o direito das partes.
Para esse fim, o perigo de dano se encontra presente, decorrente da conjugação de fatores objetivos: o veículo está fora da posse do autor, que não dispõe de meios para monitorar sua destinação; o bem é de fácil circulação e alienação a terceiros de boa-fé; e a documentação juntada aos autos referente a outros processos envolvendo o corréu Willian (item VII da inicial) indica não se tratar de risco meramente hipotético.
Postergo a apreciação dos pedidos de determinação de abstenção de disposição do bem pelos réus (item "d"), de comunicação circunstanciada ao DETRAN/SC sobre a ausência de posse e a revogação da procuração (item "c") e de suspensão de pontuação na CNH do autor (item "m"), a fim de serem reexaminados em conjunto com o restante do panorama probatório, após a citação, sem prejuízo de nova análise em momento subsequente.
Impende ressaltar que, caso novos elementos de cognição sobrevenham aos autos, alterando-se a situação subjacente, é possível a modificação da presente, a teor do estabelecido no art. 289 do CPC/2015.
Aclaro que, após a formalização da relação jurídica processual, é possível a designação de audiência conciliatória.
1. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA EM PARTE, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, e determino a inserção de RENAJUD de transferência sobre o veículo I/KIA SPORTAGE LX2 FFG3, placa IXH7448, RENAVAM 01090130470, chassi KNAPM817BH7084233, em nome de VELADIR DE JESUS, até ulterior deliberação;
Cumpra-se o RENAJUD. Caso, no momento do cumprimento desta decisão, o veículo já não conste registrado em nome do autor VELADIR DE JESUS junto ao DETRAN/SC, deverá o cartório deixar de cumprir e certificar nos autos.
2. Cite-se. Advirta-se, ainda, na citação que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015). Autorizo a citação por WhatsApp, na forma da Circular n. 222/2020 do TJSC, caso a parte autora indique o telefone de contato para viabilizar a citação, recolhendo as despesas da diligência, se não for detentora da gratuidade judicial.
3. Fica concedida a gratuidade judicial à parte autora no ev. 4, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) e documentos juntados, sem prejuízo de impugnação pela parte contrária.