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5023672-38.2026.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5023672-38.2026.8.24.0020/SC AUTOR: VELADIR DE JESUS ADVOGADO(A): ANDRE FAERMANN (OAB SC044155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual por inadimplemento c/c restituição de veículo, perdas e danos, ajuizada por VELADIR DE JESUS em face de CLEITON LIMBERGER e WILLIAN VENANCIO PACHECO, com pedido de tutela provisória de urgência cautelar, sem prévia oitiva dos réus. Narra o autor, em síntese, que negociou a venda do veículo I/KIA SPORTAGE LX2 FFG3, placa IXH7448, RENAVAM 01090130470, permanecendo o bem registrado em seu nome e gravado com alienação fiduciária. Alega que os réus assumiram a obrigação de quitar o financiamento no prazo de 2 (dois) meses a contar de 18/05/2026, prazo este vencido em 18/07/2026 sem cumprimento, encontrando-se o autor obrigado a arcar com parcela do financiamento por conta própria. Aponta estelionato praticado pelo segundo réu e junta procedimento criminal nesse sentido, receando estar sendo mais uma vítima. Requer, entre outras medidas, a inserção de restrição de transferência via RENAJUD, comunicação ao DETRAN/SC, sequestro cautelar do veículo com expedição de mandado de busca e apreensão, e consultas a sistemas de monitoramento viário para localização do bem. DECIDO. Na espécie, conheço do pedido como tutela provisória antecipada, haja vista que o pedido tutelar representa decorrência lógica de eventual procedência dos pedidos principais. Extrai-se do art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que toca à probabilidade do direito, é necessário ponderar que, conquanto a posse do bem colimado tenha sido voluntariamente transmitida pelo próprio autor em ato contratual, há suficientes elementos probantes inseridos nos autos que tornam crível a versão da requerente acerca do estelionado praticado pela parte ré. Ressalto, especialmente, as mensagens anexadas à inicial. Todavia, da própria narrativa da parte autora precipitada seria atribuir a concessão de todos os pleitos de urgência, especialmente em casos de fraude perpetrada desta forma, envolvendo mais de uma pessoa, onde o automotr se encontra e local incerto, podendo estar na posse de terceiro de boa-fé. Por outro ângulo, entendo que a concessão de ordem tutelar em menor espectro, apenas para lançamento de restrição de transferência é suficiente para evitar que potenciais compradores de boa-fé adquiram o bem litigioso, acautelando o direito das partes. Para esse fim, o perigo de dano se encontra presente, decorrente da conjugação de fatores objetivos: o veículo está fora da posse do autor, que não dispõe de meios para monitorar sua destinação; o bem é de fácil circulação e alienação a terceiros de boa-fé; e a documentação juntada aos autos referente a outros processos envolvendo o corréu Willian (item VII da inicial) indica não se tratar de risco meramente hipotético. Postergo a apreciação dos pedidos de determinação de abstenção de disposição do bem pelos réus (item "d"), de comunicação circunstanciada ao DETRAN/SC sobre a ausência de posse e a revogação da procuração (item "c") e de suspensão de pontuação na CNH do autor (item "m"), a fim de serem reexaminados em conjunto com o restante do panorama probatório, após a citação, sem prejuízo de nova análise em momento subsequente. Impende ressaltar que, caso novos elementos de cognição sobrevenham aos autos, alterando-se a situação subjacente, é possível a modificação da presente, a teor do estabelecido no art. 289 do CPC/2015. Aclaro que, após a formalização da relação jurídica processual, é possível a designação de audiência conciliatória. 1. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA EM PARTE, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, e determino a inserção de RENAJUD de transferência sobre o veículo I/KIA SPORTAGE LX2 FFG3, placa IXH7448, RENAVAM 01090130470, chassi KNAPM817BH7084233, em nome de VELADIR DE JESUS, até ulterior deliberação; Cumpra-se o RENAJUD. Caso, no momento do cumprimento desta decisão, o veículo já não conste registrado em nome do autor VELADIR DE JESUS junto ao DETRAN/SC, deverá o cartório deixar de cumprir e certificar nos autos. 2. Cite-se. Advirta-se, ainda, na citação que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015). Autorizo a citação por WhatsApp, na forma da Circular n. 222/2020 do TJSC, caso a parte autora indique o telefone de contato para viabilizar a citação, recolhendo as despesas da diligência, se não for detentora da gratuidade judicial. 3. Fica concedida a gratuidade judicial à parte autora no ev. 4, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) e documentos juntados, sem prejuízo de impugnação pela parte contrária.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Outros

    Processo 5023672-38.2026.8.24.0020 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 31/08/2026.

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