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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5023667-58.2026.8.21.0033/RS
REQUERENTE: ROSEMARIA ZART KLAFKE
ADVOGADO(A): HELLEN LILIANE ROTT FOGACA (OAB RS084859)
ADVOGADO(A): CAMILA CHAVES CABRAL (OAB RS115584)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Rosemaria Zart Klafke ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com restituição de valores em face do Estado do Rio Grande do Sul. Relatou ser servidora pública inativa do Estado e ter recebido diagnóstico de neoplasia maligna, especificamente carcinoma basocelular infiltrativo, em dezembro de 2021). Sustentou que permanece em acompanhamento médico constante, tendo apresentado novo diagnóstico da mesma patologia em agosto de 2026. Com base nesses fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos de imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser analisado em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito alegado pela autora encontra amparo no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que prevê a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de neoplasia maligna.
No caso em exame, a condição de saúde da requerente está demonstrada pelos documentos médicos apresentados, em especial o laudo de avaliação anatomopatológica datado de dezembro de 2021 e o exame anatomopatológico complementar datado de agosto de 2026.
Por sua vez, o perigo de dano decorre da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria da autora. A manutenção dos descontos mensais a título de imposto de renda reduz a verba destinada ao sustento e ao custeio do tratamento médico contínuo exigido pela patologia). A retenção mensal de valores dos proventos de uma pessoa em tratamento de saúde grave configura prejuízo financeiro contínuo e de difícil reparação ao longo do trâmite processual.
Por fim, a medida não apresenta risco de irreversibilidade, uma vez que a decisão pode ser revista a qualquer tempo e os valores eventualmente não retidos poderão ser objeto de cobrança pelas vias próprias caso a pretensão final seja julgada improcedente.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por Rosemaria Zart Klafke para:
a) determinar que o Estado do Rio Grande do Sul suspenda, no prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão, os descontos de imposto de renda retido na fonte incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora decorrentes de seu vínculo com o regime próprio de previdência social do Estado;
b) conceder o benefício da prioridade de tramitação do feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da idade e da enfermidade grave demonstradas nos autos.
Cite-se, com prazo de 30 dias para contestação, bem como trazer aos autos, no prazo da contestação, cópia do processo administrativo, com posterior vista à parte autora.
Após, intimem-se as partes para dizer sobre o interesse na produção de outras provas, justificando-as e especificando-as no prazo de 10 dias.
Pretendendo a produção de prova oral, deverão as partes indicar o número e o nome das testemunhas a serem ouvidas, para adequação da pauta de audiências do Juízo.