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5023667-04.2025.4.04.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3247463/RS (2026/0164734-0) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:JAIR MARTINS ADVOGADOS:LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788 AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO:FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO ADVOGADOS:MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748 JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - PB022369A DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JAIR MARTINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 37): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF) em ação de cobertura securitária, após individualizar o valor da causa para R$10.000,00, montante inferior a 60 salários mínimos à época do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juízo declarar ex officio a incompetência absoluta sem prévio contraditório; e (ii) a adequação da remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, considerando a necessidade de prova pericial complexa e a ausência de renúncia ao valor excedente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há violação da Lei Processual Civil, pois a parte agravante foi intimada da decisão e exerceu seu direito de defesa, afastando qualquer prejuízo. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, conforme o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, e pode ser apreciada ex officio pelo magistrado, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, sem que isso configure violação do princípio da não surpresa. 4. A necessidade de realização de perícia técnica e a alegada complexidade da causa não são óbices à competência do Juizado Especial Federal, que é absoluta e se define pelo valor atribuído à causa, conforme o art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e a jurisprudência do TRF4. 5. O valor da causa, individualizado em R$10.000,00 após o desmembramento do feito, é inferior a 60 salários mínimos à época do ajuizamento, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal. O valor foi atribuído pela própria parte agravante, e não há elementos para fixar quantitativos distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta e definida pelo valor da causa, sendo possível sua declaração ex officio e não sendo afastada pela necessidade de prova pericial ou pela complexidade da demanda. Sem embargos de declaração. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 105 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de remessa ao Juizado Especial Federal, por: (i) ausência de renúncia expressa ao excedente do valor da causa e indevida limitação do quantum indenizatório pelo juízo, que configuraria julgamento parcial de mérito e restrição ao direito do autor; (ii) complexidade da demanda e necessidade de prova pericial de engenharia, incompatíveis com o rito dos Juizados; (iii) violação do artigo 105 do Código de Processo Civil, por presumir renúncia sem poderes específicos na procuração; (iv) afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com negativa de prestação jurisdicional ao limitar previamente a indenização. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 65-68), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em saber se a competência absoluta do Juizado Especial Federal, definida pelo valor da causa, autoriza a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal mesmo diante da necessidade de perícia técnica complexa e da ausência de renúncia expressa ao excedente. De início, não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, que houve negativa de prestação jurisdicional, sem, contudo, apontar violação ao art. 1.022 do CPC e sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, o artigo de lei apontado como violado (art. 105 do CPC) não possui comando normativo a amparar a tese aventada pelo recorrente. O referido dispositivo dispõe sobre os poderes conferidos ao procurador da parte. A discussão aqui posta se limita à competência do Juizado Especial Federal. Ainda nessa linha, observa-se que sequer haveria o requisito indispensável do prequestionamento, na medida em que não houve emissão de juízo de valor sobre a tese aventada e o dispositivo legal apontado como violado. Com efeito, aplica-se, ao ponto, as Súmulas n. 284/STF e a Súmula n. 356/STF. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NÃO EDIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. [...] (AREsp n. 2.583.740/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Não obstante, ainda que assim não fosse, o recurso não mereceria trânsito, na medida em que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada em razão do valor da causa (até 60 salários mínimos), não sendo afastada pela complexidade da matéria ou pela necessidade de produção de prova pericial. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. COBERTURA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CRITÉRIO. VALOR DA CAUSA. SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. COMPLEXIDADE. PROVA PERICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.407.906/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026. Grifo) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 5. A competência do Juizado Especial Federal é definida pelo valor da causa e não se afasta pela mera alegação de complexidade ou necessidade de perícia técnica; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. [...] (AREsp n. 2.771.898/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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