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5023662-97.2026.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 5023662-97.2026.8.24.0018/SC EMBARGANTE: PEDRO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) EMBARGADO: CREDALUGA LTDA ADVOGADO(A): MARYAH BRUNO CARVALHO GOMES (OAB MG145657) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a Lei Estadual n. 17.654/2018 estabeleça a inexigibilidade do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais por ocasião da oposição de embargos à execução, tal circunstância não torna despicienda a análise do pedido de gratuidade da justiça. Isso porque a concessão do benefício não produz efeitos apenas em relação às custas processuais iniciais, abrangendo também outras despesas processuais previstas no art. 98 do Código de Processo Civil, bem como eventual distribuição do ônus sucumbencial. Infere-se que o STJ, no julgamento do TEMA n. 1.178 do sistema de precedentes qualificados, firmou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Embora a parte tenha juntado documentos aos autos, os elementos apresentados não são suficientes para comprovar, de maneira inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira, mostrando-se necessária a complementação da instrução para melhor aferição de sua condição patrimonial. Portanto, considerando o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove os rendimentos dos membros que compõe o núcleo familiar, devendo juntar aos autos os seguintes documentos: certidão de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN, certidão de propriedade imobiliária emitida pelas serventias da comarca onde reside , extratos de suas contas bancárias dos últimos 06 (seis) meses (ciente de que este juízo poderá conferir os relacionados bancários via consulta ao CPF no CCS/BACEN), cópia da última declaração de IRPF, cópia de folha de pagamento, entre outros documentos que entender pertinentes, para melhor evidenciar a alegada insuficiência de recursos. Outrossim, recebo os embargos para discussão sem efeito suspensivo, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. Certifique-se nos autos principais. Intime-se a parte embargada para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.

  2. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 5023662-97.2026.8.24.0018/SC EMBARGANTE: PEDRO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a Lei Estadual n. 17.654/2018 estabeleça a inexigibilidade do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais por ocasião da oposição de embargos à execução, tal circunstância não torna despicienda a análise do pedido de gratuidade da justiça. Isso porque a concessão do benefício não produz efeitos apenas em relação às custas processuais iniciais, abrangendo também outras despesas processuais previstas no art. 98 do Código de Processo Civil, bem como eventual distribuição do ônus sucumbencial. Infere-se que o STJ, no julgamento do TEMA n. 1.178 do sistema de precedentes qualificados, firmou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Embora a parte tenha juntado documentos aos autos, os elementos apresentados não são suficientes para comprovar, de maneira inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira, mostrando-se necessária a complementação da instrução para melhor aferição de sua condição patrimonial. Portanto, considerando o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove os rendimentos dos membros que compõe o núcleo familiar, devendo juntar aos autos os seguintes documentos: certidão de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN, certidão de propriedade imobiliária emitida pelas serventias da comarca onde reside , extratos de suas contas bancárias dos últimos 06 (seis) meses (ciente de que este juízo poderá conferir os relacionados bancários via consulta ao CPF no CCS/BACEN), cópia da última declaração de IRPF, cópia de folha de pagamento, entre outros documentos que entender pertinentes, para melhor evidenciar a alegada insuficiência de recursos. Outrossim, recebo os embargos para discussão sem efeito suspensivo, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. Certifique-se nos autos principais. Intime-se a parte embargada para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.

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