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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023659-14.2026.8.21.0023/RS EXEQUENTE: MACHADO E BAZZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) DESPACHO/DECISÃO Dispenso MACHADO E BAZZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS do adiantamento das custas iniciais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Caberá ao executado suportar referidas despesas ao final do processo, caso seja reconhecido que deu causa à instauração da demanda. Intime-se BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, para, em 15 (quinze) dias, pagar, sob pena de multa de 10% e condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, também em 10% Com o pagamento, expeça-se alvará e intime-se MACHADO E BAZZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS. Nada requerendo e providenciada a cobrança de eventuais custas pendentes, arquive-se. Decorridos os 15 dias sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo previsto no artigo 525 do CPC. Após, apresentada ou não impugnação, voltem conclusos.
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