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TRF4 · 1ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023649-97.2023.4.04.7001/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. O sistema PREVJUD permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao INSS em ações previdenciárias. Portanto, eventual busca seria inócua e não atenderia a finalidade pretendida pela parte exequente, já que presumem-se impenhoráveis as verbas decorrentes dos vínculos previdenciários, que são destinadas ao sustento do devedor e de sua família, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. 2. Assim, indefiro o pedido de utilização do sistema PREVJUD para verificar eventual benefício previdenciário do Executado, conforme requerido no evento 99, PET1. 3. Indefiro, ainda, consulta ao CAGED, pois a informação sobre a situação de emprego ou não da parte executada não terá eficácia nesta execução, tendo em vista que, ainda que a parte esteja empregada, o salário é impenhorável. 4. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Havendo requerimento diverso de dilação de prazo e que dependa de despacho, voltem os autos conclusos. 6. Nada sendo requerido, determino, desde já, a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do CPC. 7. Após, anote-se a suspensão. 8. Decorrido o prazo da suspensão, arquivem-se os autos na forma do artigo 921, parágrafo 2º, do CPC.
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