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TRF3 · 21ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023648-24.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SANDRA AKEMI SAITO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SANDRA BATISTA SAITO - SP429108 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o objetivo de se obter provimento jurisdicional que determine o regular andamento de processo e/ou recurso administrativo junto ao INSS e/ou CRPS diante da mora administrativa no caso. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações da autoridade impetrada, tendo sido concedido o benefício da gratuidade de justiça. Informada a prática do ato administrativo em questão. O Ministério Público Federal foi devidamente intimado. É a síntese do necessário. Deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir e, consequentemente, extinto o processo sem resolução do mérito. Como se sabe, o interesse de agir é condição ao exercício do direito de ação, que se desdobra no ônus da demonstração da necessidade do provimento jurisdicional e de sua adequação à pretensão deduzida, de modo que não reste dúvidas quanto à sua efetividade na solução daquele conflito de interesses. Dessa forma, uma vez não mais existente o específico conflito de interesses levado à solução jurisdicional, não há o que se falar em julgamento do mérito no caso. Nesse passo, nos termos das informações apresentadas pela autoridade impetrada, noticiando o regular andamento do processo e/ou recurso administrativo da impetrante, observa-se a evidente perda superveniente do interesse de agir, não sendo, então, mais necessário o julgamento do pedido, uma vez que eliminada a mora da Administração, ao menos nesta fase da movimentação do requerimento administrativo em análise. Destaco que, a depender da fase processual em que se encontra o requerimento administrativo, não é possível ao ente administrativo analisá-lo de forma conclusiva, de modo que a sua movimentação para a próxima fase de análise é suficiente para esgotar a mora que embasou o ajuizamento da presente ação. Nesse contexto, eventual fato superveniente que caracterize nova mora da Administração em fase subsequente do andamento do processo administrativo deverá ser objeto de novo processo judicial a ser manejado pela parte interessada. Por tais motivos, não subsistem as alegações da impetrante em sua manifestação de ID 601738053. Desse modo, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, pelos motivos expostos, reconheço a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas pela impetrada, em razão do princípio da causalidade, uma vez que somente deu andamento ao processo administrativo após o ajuizamento da presente demanda. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo findo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. P.R.I.O. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
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