Publicações do processo

5023647-64.2023.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - Juizado Especial Cível · Sentença

    Número do Processo: 5023647-64.2023.8.09.0079 Parte requerente: Wellington Mendanha Dos Santos Me Moveis Brasil Parte requerida: Wendel Rodrigues Ferreira SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício) Dispensado o relatório nos termos da Lei n.º 9.099/95. Em evento n.º 133, a parte exequente postulou a pesquisa de bens, via Sisbajud. Contudo, da análise dos autos, verifico que a fase de cumprimento de sentença, nos presentes autos, decorrente do primeiro acordo firmado entre as partes, teve início no ano de 2025. Posteriormente, as partes firmaram novo acordo, igualmente descumprido pela executada, havendo reinício da fase executiva no mesmo ano. Desde então, não foram encontrados bens suficientes para quitação do débito exequendo, apesar das diversas medidas efetivadas. Sobre a hipótese, dispõe o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Dessa forma, indefiro o pedido de pesquisa de bens via Sisbajud e, com fundamento no artigo 53, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sem resolução do mérito, por ausência de bens penhoráveis, apesar das diversas diligências efetuadas nesse sentido. Ressalto que a extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, tendo em vista que o crédito não foi satisfeito. Promova-se a desconstituição das constrições porventura pendentes. Havendo requerimento, autorizo a expedição da competente certidão circunstanciada de crédito - Enunciado 75 do FONAJE e art. 517 do CPC -, com base no último cálculo disponível, colocando-a à disposição da parte exequente. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n. 2.814/2026)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.