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TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023647-24.2023.4.04.7003/PR EXEQUENTE: JOSUEL SERGIO DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB PR016640) ADVOGADO(A): ANGELICA CARNOVALE MARÇOLA (OAB PR032917) EXEQUENTE: GRACE KELLY DE LIMA (Inventariante) ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB PR016640) ADVOGADO(A): ANGELICA CARNOVALE MARÇOLA (OAB PR032917) EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende o recebimento de R$ 26.423,77, a título de crédito principal (R$ 5.322,42) e honorários advocatícios (R$ 21.101,35), para 05/2026 (81.1). A CEF efetuou o depósito de R$ 15.873,09 e requereu a extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (eventos 87 e 91). A CAIXA SEGURADORA S/A efetuou o depósito de R$ 20.569,11 e comprovou a quitação do saldo devedor do mútuo habitacional. Ressaltou que a parcela incontroversa se restringia apenas a R$ 16.415,04 (eventos 95 e 98). Manifestação da exequente (99.1). A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (101.1), aduzindo, em resumo: (i) o título executivo judicial condenou as rés, solidariamente, a adotarem as providências necessárias à quitação do saldo devedor do mútuo habitacional nº 8.4444.2359999-3, desde a data do óbito do mutuário (23/04/2023); (ii) os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação; (iii) a obrigação de fazer imposta foi integralmente cumprida pela Seguradora, que realizou a quitação do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 164.150,45; (iv) a metodologia de cálculo da exequente é equivocada e configura excesso de execução. A parte exequente se manifestou pela rejeição da impugnação (107.1). É o breve relatório. Decido. 2. Assiste razão à CAIXA SEGURADORA S/A. Quanto à controvérsia, a sentença determinou (47.1): "Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo procedente a presente demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) condenar as rés, solidariamente, a adotarem as providências necessárias à quitação do saldo devedor do mútuo habitacional n.º 8.4444.2359999-3 (Evento 1, OUT15), desde a data do óbito do mutuário (23/04/2023); b) condenar a CEF a restituir à parte autora as prestações mensais vencidas e efetivamente pagas após a data do óbito do mutuário (23/04/2023), devidamente atualizadas pela SELIC desde o respectivo pagamento; c) condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$5.000,00, a título indenização por danos morais, cujo montante já contempla a parcela de juros de mora devidos entre a data do evento danoso e a data-base do cálculo (03/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. O referido valor deverá ser corrigido com base na Taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Forte no artigo 85 do CPC, condeno as rés ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte autora, os quais fixo em 10% (pro rata na parte solidária da condenação) sobre os valores das respectivas condenações." Em sede de apelação, foi afastada a condenação ao pagamento a título de indenização por danos morais (processo 5023647-24.2023.4.04.7003/TRF4, evento 13, RELVOTO1): "Isso posto, merece provimento o recurso da Caixa Seguradora para afastar a condenação ao pagamento a título de indenização por danos morais. 3. Honorários Advocatícios Diante do parcial provimento das apelações das rés, deixo de majorar o valor da verba honorária. Com a reforma da sentença no que tange ao afastamento da condenação em danos morais, a parte autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, fixados em 10% sobre o respectivo valor indenizatório postulado. Inexigibilidade suspensa, contudo, em razão da AJG já deferida." Como se vê da leitura do título executivo judicial, a condenação à restituição das prestações mensais vencidas e efetivamente pagas após a data do óbito do mutuário (23/04/2023), devidamente atualizadas pela SELIC desde o respectivo pagamento, foi atribuída exclusivamente à CEF. Já a condenação à quitação do saldo devedor do mútuo habitacional n.º 8.4444.2359999-3, desde a data do óbito do mutuário (23/04/2023), foi solidária. Não foi fixado, no título executivo, índice para correção desse montante, já que deveria ocorrer pelo montante do saldo devedor, atualizado até a data do abatimento, pelos índices contratuais. Conforme comprovou a Caixa Seguradora nos autos, a quitação do saldo devedor foi feita pela quantia de R$ 164.150,45 (98.2), que deve servir de base para a apuração dos honorários devidos sobre essa condenação. A condenação em honorários se deu da seguinte forma: 10% (pro rata na parte solidária da condenação) sobre os valores das respectivas condenações Tendo em vista que: (i) 10% sobre o valor da quitação do saldo devedor equivale a R$ 16.415,04; (ii) a quantia referente à restituição das parcelas mensais do financiamento, atualizadas pela SELIC, totaliza R$ 5.322,42, conforme cálculo da parte exequente não impugnado pela CEF; (iii) 10% sobre esse montante é R$ 532,24, os honorários advocatícios devidos pela Caixa Seguradora são de R$ 8.207,52 (10% sobre o valor da condenação solidária, pro rata) e, os devidos pela CEF, de R$ 8.739,76. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da Caixa Seguradora, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução acolhido (R$ 4.154,07), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários ora fixados ficará sobrestado enquanto subsistir o seu estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. 3. Expeça-se ofício de pagamento ao gerente do banco depositário determinando a transferência do saldo depositado na conta judicial nº 3944/005/86419286-1 para as contas bancárias dos respectivos titulares, a serem informadas nos autos, da seguinte forma: 3.1. R$ 5.322,42, e seus acréscimos, a GRACE KELLY DE LIMA; 3.2. R$ 16.947,28, e seus acréscimos, ao advogado da parte exequente. 4. Quanto ao saldo remanescente na sobredita conta judicial, após a preclusão desta decisão, fica autorizada a devolução de R$ 1.810,91, e seus acréscimos, à CEF (evento 87), e de R$ 12.361,59, e seus acréscimos, à Caixa Seguradora (evento 95), de forma que o saldo final da referida conta deverá ser igual a zero. 5. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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