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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5023624-50.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comissão, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PRISILA SANTOS ASSIS CPF: 067.014.306-51 RÉU: CLAUDIANO LUCIO NASCIMENTO DE AGUIAR CPF: 012.234.436-71 e outros DECISÃO Vistos, etc.4 Trata-se de Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem/Mediação c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PRISCILA SANTOS ASSIS em face de CLAUDIANO LÚCIO NASCIMENTO DE AGUIAR e POLYANE SANTOS ASSIS DE AGUIAR. Aduz a autora, em síntese, que administrou e preparou imóvel rural pertencente aos réus localizado no município de Ubaporanga/MG, realizando tratativas e aproximando o comprador Sr. Gleydson Delfino Ferreira. Afirma ter sido pactuada comissão de corretagem/mediação de 5% sobre o valor da alienação (fixada no total de R$ 2.000.000,00), resultando no montante inadimplido de R$ 100.000,00 (atualizado para R$ 127.959,59). Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 21.180,00 e tutela provisória de urgência. Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora (mantido pelo Eg. TJMG), tendo sido recolhidas as custas iniciais. Na decisão de ID 10567630922, foi deferida parcialmente a tutela de urgência tão somente para determinar a intimação do terceiro adquirente para exibição do contrato de compra e venda, restando indeferido o bloqueio de parcelas vincendas, bem como designada audiência de conciliação. A audiência conciliatória restou infrutífera (ID 10646688157). Regularmente citados, os réus apresentaram Contestação (ID 10699155008). Preliminarmente, requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegaram a inexistência de contrato de corretagem e que a autora não possui inscrição perante o CRECI. Argumentaram que a autora prestou apenas auxílio familiar não habitual, tendo sido integralmente remunerada pelos serviços prestados mediante o pagamento de R$ 20.000,00 em dinheiro e a entrega de um cavalo avaliado em R$ 20.000,00, perfazendo R$ 40.000,00. Impugnaram o pedido de danos morais, requereram a improcedência total dos pedidos e protestaram pela produção de provas oral, documental e pericial. Impugnação à contestação apresentada pela autora (ID 10723286197), oportunidade em que refutou as teses defensivas, impugnou o pedido de gratuidade formulado pelos réus — destacando a recente alienação do imóvel pelo valor de R$ 2.000.000,00 — e sustentou a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, autonomia privada e vedação ao enriquecimento sem causa. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas requereram depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. É o relatório do necessário. Decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Pedido de Gratuidade de Justiça Formulado pelos Réus Os requeridos pugnam pelo deferimento da gratuidade de justiça sob a alegação de insuficiência financeira decorrente de problemas de saúde e desemprego. Contudo, a autora impugnou expressamente o pedido. Nos termos do art. 99, § 2º e § 3º, do CPC, a presunção de hipossuficiência é relativa, cabendo ao magistrado indeferir o benefício caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso em tela, além de não apresentarem declaração de hipossuficiência válida ou comprovantes de rendimentos/extratos bancários, consta demonstrado nos autos que os réus alienaram recentemente patrimônio imobiliário de expressivo valor monetário (R$ 2.000.000,00). Sendo a situação patrimonial manifestamente incompatível com a miserabilidade jurídica invocada, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Delimitação da Matéria Fática (Pontos Controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais incidirá a dilação probatória: a) A existência, natureza jurídica e termos do negócio jurídico verbal firmado entre as partes: se houve contratação para intermediação/mediação com fixação de comissão no percentual de 5% sobre a venda do imóvel rural, ou se os serviços prestados consubstanciam mera representação/auxílio familiar remunerado de forma pontual; b) A efetiva atuação da autora na aproximação útil e determinante entre os réus vendedores e o comprador Sr. Gleydson Delfino Ferreira; c) A existência de eventual saldo credor pendente em favor da autora ou se os valores já repassados (R$ 20.000,00 em pecúnia e a entrega do semovente avaliado em R$ 20.000,00) conferiram plena e geral quitação ao trabalho desempenhado; d) A ocorrência de ilícito contratual ou extracontratual ensejador de abalo moral à autora. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Nesse sentido, incumbirá à parte autora (art. 373, I) a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. À parte ré (art. 373, II) competirá o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Ressalto que, embora o art. 373, § 1º, do CPC autorize a distribuição dinâmica do ônus da prova, tal medida é excepcional e aplicável apenas quando se verifica uma impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir seu encargo, ou a maior facilidade de obtenção da prova pelo adversário. No caso em tela, não se vislumbra, por ora, a necessidade de aplicação de tal teoria, mantendo-se a distribuição ordinária. Para a instrução do feito e solução dos pontos controvertidos, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, consistente em no depoimento pessoal das partes (Autora e Réus), sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC); inquirição de testemunhas, a serem tempestivamente arroladas pelas partes. Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17/11/2026, às 13:30 horas, a ser realizada presencialmente neste Juízo. INTIMEM-SE AS PARTES (Autora e Réu), por seus procuradores para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas (caso ainda não o tenham feito, ou realizada de maneira inadequada), limitado ao máximo de 3 (três) testemunhas por parte, sob pena de preclusão. Registra-se que às testemunhas comparecerão independentemente de intimação, ressalvadas hipóteses legais, estando as partes (e os advogados) comprometidas a trazê-las, nos termos do art. 455 do CPC. No entanto, para as testemunhas arroladas que residem fora desta Comarca, consigno que deverá ser reservada, através do SISAVI, a sala passiva para serem ouvidas, ficando, entretanto, dispensada a expedição de Carta Precatória, face ao disposto no parágrafo anterior. Saliento que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública deverão ser intimadas pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, e para que compareçam à audiência designada, acompanhadas de seus advogados, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, §1º, do CPC). Ressalvada a concessão da gratuidade de justiça, compete ao advogado da parte que requereu o depoimento pessoal providenciar o recolhimento dos emolumentos necessários à expedição do mandado ou da carta precatória. A inércia no cumprimento desta determinação, em prazo hábil à efetivação da intimação, acarretará a preclusão do direito à produção da prova. A modalidade será presencial, devendo, partes, procuradores e testemunhas comparecer em juízo na data designada. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga/MG, 04 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito
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